STJ AREsp 2481821
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Previdência privada. Ação revisional c.c com indenização. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o reajuste do benefício previsto no regimento do plano. Comprovantes de pagamentos juntados a demonstrar que o autor recebia valor superior àquele utilizado como base de cálculo. Reajuste devido. Diferenças que devem ser pagas, observado o prazo prescricional quinquenal reconhecido em sentença. Recurso provido" (e-STJ fls. 426/430) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 466/469). No recurso especial, a recorrente sustenta que as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça estão em dissonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 907/STJ. Alega, ainda, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 5º, V e X e do art. 202 da Constituição Federal, ao argumento de que a pretensão autoral está lastreada na percepção de valores diversos dos previstos na norma regulamentar, situação a impossibilitar a revisão pleiteada; e (ii) arts. 884 e 940 do Código Civil, porquanto a revisão do benefício previdenciário, sem elementos a demonstrar a má-fé da entidade de previdência privada, caracteriza enriquecimento ilícito e afronta o equilíbrio atuarial. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 513/520. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.