STJ AREsp 2752617
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JOSÉ PEREIRA COELHO (RENATO) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. Da análise dos autos, verifica-se que houve a preclusão da decisão que acolheu os cálculos apresentados no início da execução, posto que, contra tal decisum, foi interposto recurso, que foi provido tão somente para afastar as astreintes ante a ausência de intimação pessoal e os honorários, estes por ausência de previsão legal para fixação no caso da impugnação apresentada pelo agravante que não foi acolhida, não sendo cabível a rediscussão do tema por meio deste recurso. Portanto, diante da inexistência de qualquer excesso no cálculo apresentado pelo exequente, não incidem honorários advocatícios. No tocante às custas, não merece guarida o pedido de afastamento, vez que consta na sentença transitada em julgado que aquelas serão pagas integralmente pelo agravante. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 38/43). Embargos de declaração opostos por RENATO foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC e de que o embargante pretendia apenas rediscutir a matéria já apreciada (e-STJ fls. 80/84). Nas razões do agravo, RENATO apontou: (1) que não se aplicaria a Súmula 7/STJ, pois não buscava reexame de provas, mas apenas a correta interpretação de direito federal acerca da preclusão e dos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 20, §4º); (2) que houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar precedentes repetitivos do STJ que preveem honorários mesmo no acolhimento parcial da impugnação; (3) que a decisão de inadmissibilidade não apreciou adequadamente os requisitos do RESP, incorrendo em error in procedendo; (4) sustentou ainda dissídio jurisprudencial com acórdãos que reconhecem direito a honorários quando afastadas astreintes/excessos de execução. Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAN AMÉRICA (CONDOMÍNIO), defendendo a manutenção da inadmissibilidade com base na Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), inexistência de violação ao art. 489 do CPC e caráter protelatório do recurso (e-STJ fls. 157/160). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.