STJ AREsp 2828516
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. preliminar. princípio da colegialidade. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo IMprovido. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatada ilegalidade na condenação da agravante e do corréu pelo delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de demonstração de estabilidade e permanência, é cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de absolvê-los, mantida apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Consequentemente, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sem a demonstração de estabilidade e permanência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/9/2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MARIA TORRES CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz violação do princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática não deveria ter sido proferida sem a apreciação do órgão colegiado, especialmente porque todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados e a jurisprudência favorável foi colacionada aos autos. A defesa aponta violação a diversos dispositivos legais, incluindo o art. 240, § 2º, e art. 157, § 1º, do CPP, argumentando que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando busca especulativa e prova ilícita. Também menciona a nulidade da confissão informal feita pela agravante durante a abordagem policial, por ter sido obtida sem as garantias legais, como o direito ao silêncio e a presença de um advogado. Além disso, a defesa sustenta que a condenação por associação para o tráfico de drogas foi baseada apenas nos depoimentos dos policiais, sem provas concretas, e que a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na palavra dos policiais, sem outras provas que corroborem a acusação. Alega, também, que a agravante preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que não foi reconhecido pelo tribunal de origem, e que a agravante tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, com a possibilidade de concessão da ordem ex officio para absolver a agravante do delito de cunho associativo, aplicar o redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e posterior conversão em pena restritiva de direitos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1023-1024). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. preliminar. princípio da colegialidade. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo IMprovido. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatada ilegalidade na condenação da agravante e do corréu pelo delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de demonstração de estabilidade e permanência, é cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de absolvê-los, mantida apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Consequentemente, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sem a demonstração de estabilidade e permanência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/9/2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2017.