Decisão · STJ

STJ AREsp 2828516

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. preliminar. princípio da colegialidade. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo IMprovido. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatada ilegalidade na condenação da agravante e do corréu pelo delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de demonstração de estabilidade e permanência, é cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de absolvê-los, mantida apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Consequentemente, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sem a demonstração de estabilidade e permanência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/9/2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MARIA TORRES CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz violação do princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática não deveria ter sido proferida sem a apreciação do órgão colegiado, especialmente porque todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados e a jurisprudência favorável foi colacionada aos autos. A defesa aponta violação a diversos dispositivos legais, incluindo o art. 240, § 2º, e art. 157, § 1º, do CPP, argumentando que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando busca especulativa e prova ilícita. Também menciona a nulidade da confissão informal feita pela agravante durante a abordagem policial, por ter sido obtida sem as garantias legais, como o direito ao silêncio e a presença de um advogado. Além disso, a defesa sustenta que a condenação por associação para o tráfico de drogas foi baseada apenas nos depoimentos dos policiais, sem provas concretas, e que a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na palavra dos policiais, sem outras provas que corroborem a acusação. Alega, também, que a agravante preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que não foi reconhecido pelo tribunal de origem, e que a agravante tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, com a possibilidade de concessão da ordem ex officio para absolver a agravante do delito de cunho associativo, aplicar o redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e posterior conversão em pena restritiva de direitos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1023-1024). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. preliminar. princípio da colegialidade. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo IMprovido. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatada ilegalidade na condenação da agravante e do corréu pelo delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de demonstração de estabilidade e permanência, é cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de absolvê-los, mantida apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Consequentemente, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a agravante e o corréu (artigo 580 do CPP) do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e redimensionar as penas que lhes foram impostas pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sem a demonstração de estabilidade e permanência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.176/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/9/2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2017.
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