Decisão · STJ

STJ AREsp 2661032

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL. ART. 390 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação reivindicatória ajuizada contra LUCINDA PEREIRA BATISTA, na qual a parte ré invocou a usucapião extraordinária como matéria de defesa (e-STJ, fls. 551-555). 2. O objetivo recursal consiste em definir se (i) houve violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, diante da alegada ausência de moradia habitual ou de obras de caráter produtivo no imóvel e da impossibilidade de soma de posses; (ii) se houve violação do art. 390 do CPC, em razão de confissão judicial supostamente prestada por procurador sem poderes especiais; e (iii) se há divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária. 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos, que os requisitos da usucapião extraordinária foram atendidos, reconhecendo a posse contínua e ininterrupta da ré e de seu antecessor, admitindo-se, portanto, a soma das posses. Pretende a recorrente rediscutir a moldura fática delineada, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de nulidade da confissão judicial não prospera, pois a análise da extensão dos poderes conferidos ao mandatário demanda interpretação de cláusulas contratuais e exame do mandato acostado aos autos, providências obstadas pela Súmula 5/STJ. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a usucapião extraordinária como matéria de defesa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece tal possibilidade, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ELDORADO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA. MÉRITO - CARÊNCIA DA AÇÃO - DOCUMENTOS COMPROVAM OS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, NA DEFESA, DA USUCAPIÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 551-555). Os embargos de declaração de ELDORADO foram rejeitados (e-STJ, fls. 743-747). Nas razões do agravo, ELDORADO apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração das provas já existentes nos autos; (2) a violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente quanto a soma de posses e a inexistência de moradia habitual ou obras de caráter produtivo no imóvel; (3) a violação do art. 390 do Código de Processo Civil, alegando que a confissão judicial utilizada no acórdão recorrido foi realizada por procurador sem poderes especiais; (4) a existência de divergência jurisprudencial quanto a interpretação dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, com indicação de acórdãos paradigmas que tratam da ausência de provas robustas para a configuração da prescrição aquisitiva. (e-STJ, fls. 873-909). Houve apresentação de contraminuta por LUCINDA PEREIRA BATISTA (LUCINDA) defendendo que o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, sustentando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de reiterar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 913/914). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL. ART. 390 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação reivindicatória ajuizada contra LUCINDA PEREIRA BATISTA, na qual a parte ré invocou a usucapião extraordinária como matéria de defesa (e-STJ, fls. 551-555). 2. O objetivo recursal consiste em definir se (i) houve violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, diante da alegada ausência de moradia habitual ou de obras de caráter produtivo no imóvel e da impossibilidade de soma de posses; (ii) se houve violação do art. 390 do CPC, em razão de confissão judicial supostamente prestada por procurador sem poderes especiais; e (iii) se há divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária. 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos, que os requisitos da usucapião extraordinária foram atendidos, reconhecendo a posse contínua e ininterrupta da ré e de seu antecessor, admitindo-se, portanto, a soma das posses. Pretende a recorrente rediscutir a moldura fática delineada, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de nulidade da confissão judicial não prospera, pois a análise da extensão dos poderes conferidos ao mandatário demanda interpretação de cláusulas contratuais e exame do mandato acostado aos autos, providências obstadas pela Súmula 5/STJ. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a usucapião extraordinária como matéria de defesa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece tal possibilidade, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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