Decisão · STJ

STJ AREsp 2620460

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que indeferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITRO N - ABRACIT (ABRACIT) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MODIFICOU PARCIALMENTE O DECISUM ANTERIOR, QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO GARANTIR EVENTUAL CRÉDITO A SER CONSTITUÍDO EM FAVOR DA AUTORA NO FEITO DE ORIGEM, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA FEDERAL, ONDE HÁ UMA AÇÃO, MOVIDA PELA RÉ EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE OU NÃO DA INCLUSÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS, SOLICITANDO A RESERVA DOS VALORES QUE ESTIVESSEM À DISPOSIÇÃO DAQUELE JUÍZO, RESTRINGINDO-A ÀS QUANTIAS CONSIGNADAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE TRAMITA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAQUELA. ALEGADA NULIDADE QUE SE REJEITA, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE A ORA AGRAVADA MANTEVE AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, PARA PERSEGUIR O DIREITO DE NÃO INCLUIR, NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, A PARCELA CORRESPONDENTE AO ICMS E RECUPERAR OS VALORES RECOLHIDOS A MAIS EM VIRTUDE DESSA INCLUSÃO, TENDO TAL PRETENSÃO SIDO JULGADA PROCEDENTE, COM BASE NA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 69, EM QUE FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE: "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS". RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DAQUELA DEMANDA QUE ENVOLVE APENAS A RECORRIDA, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE, E O FISCO, DE MODO QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NELA DEDUZIDO NÃO IMPLICA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE A RECORRENTE ALEGA POSSUIR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS, IN INITIO LITIS, DE QUE A DEMANDADA TENHA "REPASSADO" TAIS COBRANÇAS PARA AS CONCESSIONÁRIAS, POIS A DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DAS QUANTIAS POR ELA RECOLHIDAS, À GUIZA DE PIS/COFINS, COM O ICMS INCLUSO, SE DAVA POR ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA FEDERAL, O QUE NÃO OCORRE MAIS. ALÉM DISSO, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE O MENCIONADO "REPASSE" OCORREU E SE CHEGUE À CONCLUSÃO DE QUE TAL CONDUTA É ILEGAL, DEIXOU A AGRAVANTE DE INDICAR AS QUANTIAS A QUE FARIA JUS, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, QUE TEM POR OBJETIVO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAR A TESE DA ASSOCIAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS, QUE SE ENCONTRA EM SUA FASE INICIAL, AINDA AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PELA PERITA NOMEADA. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA AUSENTE, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS NOS AUTOS DA AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL PELA RÉ PODERÁ VIR A COMPROMETER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA REQUERIDA PELA MONTADORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0019834-81.2023.8.19.0000, QUE TAMBÉM ESTÁ SENDO JULGADO NESTA OCASIÃO, E A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSEQUENTEMENTE, DEIXA-SE DE APRECIAR O AGRAVO INTERNO E O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 206/215) Os embargos de declaração da ABRACIT foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-294). Recurso especial interposto nas fls. 195-348. Por meio da decisão de fls. 427-437, o TJRJ inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; Súmula 735 do STF; e Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo, ABRACIT apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão posta é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas; (2) a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, sustentando que o recurso especial discute diretamente a violação do art. 300 do CPC, que disciplina a tutela provisória; (3) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ; (4) a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 9º, 10, 1.023, § 1º, e 300 do CPC, bem como do art. 205 do Código Civil, por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e erro na aplicação do prazo prescricional (e-STJ, fls. 488-552). Houve apresentação de contraminuta por PEUGEOT-CITRO N DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (PCBA) defendendo que o agravo não merece provimento, reiterando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e apontando a ausência de demonstração de violação da lei federal (e-STJ, fls. 565/603). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que indeferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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