Decisão · STJ

STJ AREsp 2965800

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. NOVA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDIESEL LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Constrição de ativos financeiros realizada em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. Manutenção da penhora. Cabimento. Decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. Precedentes desta Corte. No entanto, o valor deve permanecer depositado em juízo até o resultado do pedido de Recuperação Judicial ou eventual deliberação do Juízo Recuperacional acerca do montante constrito nesta execução. Entendimento do C. STJ e deste E. TJSP. No mais, a penhora de "dinheiro", de acordo com o art. 835, § 1º, do CPC, prefere a qualquer outro bem, pois é o meio mais eficaz para satisfação da pretensão da exequente, motivo pelo qual não se mostra cabível a substituição da constrição de numerário pelas demais penhoras, como na verdade pretendem as recorrentes. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação." (e-STJ fl. 302). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 335/339). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão carece de adequada fundamentação, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia, notadamente a existência de inúmeras constrições, mais que suficientes para a garantia da satisfação da integralidade do crédito; (ii) arts. 805 e 851 do Código de Processo Civil, alegando que a existência de inúmeras constrições, mais que suficientes para a garantia da satisfação da integralidade do crédito, impede uma segunda penhora em valores constantes em sua conta corrente. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 395/409) e o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. NOVA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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