Decisão · STJ

STJ AREsp 2588850

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBERTY SEGUROS S/A contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 712-713). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 717-723), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração de provas e a correta aplicação do direito. Argumenta que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 749 do Código Civil, e que a decisão recorrida desconsiderou a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista nos artigos 786 e 934 do Código Civil. Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 728-735), na qual a parte agravada alega que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso especial efetivamente demandava reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →