Decisão · STJ

STJ CC 215331

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) acolheu a preliminar de incompetência do juízo e declinou de sua competência, argumentando que (fls. 263-264): Na espécie, o direito litigado versa sobre direito obrigacional. sendo, portanto, de natureza pessoal, pertinente à relação jurídica entre as pessoas envolvidas no litígio, sendo aplicável ao caso o disposto no caput do art. 46 do CPC, que adota, como regra, o foro do domicílio do réu para dirimir o conflito: Art. 46. A ação fundada ern direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicilio do réu. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, prorrogando-se somente se não for arguida pela parte ré no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. Registre-se ainda não ser a relação entre as partes de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) a justificar o ajuizamento no domicilio do autor. Logo, tendo o autor domicilio em Jaboatão dos Guararapes-PE e os réus em Curitiba/PR (Banco do Brasil) e Chapecó/SC (ALFAGLASS FIBRAS LTPA-EPP), aplica-se o disposto no art. 46, § 4º do CPC, segundo o qual "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." Assim, tendo em vista que os requeridos possuem diferentes domicílios, deve a parte autora escolher onde quer demandar (Curitiba ou Chapecó). Diante disso, ACOLHO a preliminar e, por consequência, DECLINO da competência para processar a julgar a presente demanda. Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 281-282): Trata-se de ação proposta por NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL AS e outro. Distribuída a petição inicial na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, houve declínio de competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, ao argumento de que o banco réu possui sede em Brasília/DF. É o sucinto relatório. No caso, entendo que este Juízo carece de competência para apreciar a demanda. Isso porque, conforme consta dos autos, a própria parte autora optou por distribuir a demanda na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, não sendo cabível declínio de competência, sobretudo pelo fato do autor consumidor residir naquela Comarca. Em suma, sob a égide da Lei Consumerista, o consumidor, na condição de autor da ação, possui a prerrogativa de escolher o foro que melhor lhe convier, a fim de facilitar a defesa de seus direitos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso (Aglnt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Ressalta-se, por fim, que não se trata de foro aleatório, pois a autora possui domicílio em Jaboatão dos Guararapes/PE. Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 4a Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 293-297, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitante. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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