STJ CC 215331
CONSUMIDORCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) acolheu a preliminar de incompetência do juízo e declinou de sua competência, argumentando que (fls. 263-264): Na espécie, o direito litigado versa sobre direito obrigacional. sendo, portanto, de natureza pessoal, pertinente à relação jurídica entre as pessoas envolvidas no litígio, sendo aplicável ao caso o disposto no caput do art. 46 do CPC, que adota, como regra, o foro do domicílio do réu para dirimir o conflito: Art. 46. A ação fundada ern direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicilio do réu. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, prorrogando-se somente se não for arguida pela parte ré no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. Registre-se ainda não ser a relação entre as partes de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) a justificar o ajuizamento no domicilio do autor. Logo, tendo o autor domicilio em Jaboatão dos Guararapes-PE e os réus em Curitiba/PR (Banco do Brasil) e Chapecó/SC (ALFAGLASS FIBRAS LTPA-EPP), aplica-se o disposto no art. 46, § 4º do CPC, segundo o qual "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." Assim, tendo em vista que os requeridos possuem diferentes domicílios, deve a parte autora escolher onde quer demandar (Curitiba ou Chapecó). Diante disso, ACOLHO a preliminar e, por consequência, DECLINO da competência para processar a julgar a presente demanda. Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 281-282): Trata-se de ação proposta por NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL AS e outro. Distribuída a petição inicial na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, houve declínio de competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, ao argumento de que o banco réu possui sede em Brasília/DF. É o sucinto relatório. No caso, entendo que este Juízo carece de competência para apreciar a demanda. Isso porque, conforme consta dos autos, a própria parte autora optou por distribuir a demanda na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, não sendo cabível declínio de competência, sobretudo pelo fato do autor consumidor residir naquela Comarca. Em suma, sob a égide da Lei Consumerista, o consumidor, na condição de autor da ação, possui a prerrogativa de escolher o foro que melhor lhe convier, a fim de facilitar a defesa de seus direitos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso (Aglnt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Ressalta-se, por fim, que não se trata de foro aleatório, pois a autora possui domicílio em Jaboatão dos Guararapes/PE. Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 4a Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 293-297, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitante. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.