Decisão · STJ

STJ AREsp 2692707

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido. 2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A controvérsia sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito, passível de análise em recurso especial. 4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora. 5. No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ARMAND O VALENTINO BORTOLUZZI e ZELINDA ROSA BORTOLUZZI (ESPÓLIO e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de relatoria do Des. Raphael Americano Câmara, assim ementado (e-STJ, fls. 313-315v): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO. LEGITIMADOS. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DE BOA FÉ. CONSEQUÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA INDEVIDA CONSTRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de terceiros tem finalidade de proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, conforme artigo 674 do CPC. Ameaça de constrição dos referidos imóveis é suficiente para embasar a procedência da ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.076, estabeleceu a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa ou proveito econômico forem elevados. Os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC estabelecem uma ordem de preferência legal para a fixação dos honorários de sucumbência, de modo que devem ser arbitrados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor (1º) da condenação, (2º) do proveito econômico obtido, (3º) do valor atualizado da causa e, por último, apenas na impossibilidade de aplicação em percentual, dentro da margem legal, sobre alguma das bases de cálculos mencionadas, permite se (4º) arbitramento por equidade. Diante da ausência de condenação ou proveito econômico decorrente da procedência da presente ação, entendo que deve ser utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da causa. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e provido. Embargos de declaração de ESPÓLIO e outra foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 340-343): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES ADUZIDAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →