STJ AREsp 2617993
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 221, 1.238, 1.243 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária, na qual se reconheceu a aquisição de propriedade por posse mansa, pacífica e ininterrupta, com soma de posses anteriores, conforme art. 1.238 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) os contratos particulares de cessão de posse podem ser considerados como prova suficiente para a soma de posses, à luz do art. 221 do Código Civil; (iii) foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, conforme os arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil; (iv) a posse clandestina pode ser computada para fins de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, fundamentando-se na análise do conjunto probatório e na legislação aplicável. 4. A análise da qualidade das posses anteriores e a validade dos contratos particulares de cessão de posse, corroborados por depoimentos e outros elementos probatórios, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela presença dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. A pretensão de rediscutir tais elementos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a soma de posses anteriores desde que comprovadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios foi majorada em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da atuação na esfera recursal. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVIPORÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IVIPORÃ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA. SOMA DE POSSES ANTERIORES - COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada ao conhecimento do juízo, o que não está configurado na hipótese. 2. Consoante art. 1.238 do Código Civil, reconhece-se a aquisição de propriedade por usucapião, àquele que, por 15 anos, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, como é o caso dos autos. 3. Cabível a acumulação de posses anteriores, desde que aquelas também sejam comprovadas, como na hipótese. Recurso desprovido. (e-STJ., fls. 404-416). Os embargos de declaração de IVIPORÃ foram rejeitados.(e-STJ. fls. 431-440). Nas razões do agravo, IVIPORÃ apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 1.022, II, do CPC e dos arts. 221, 1.238 e 1.243 do Código Civil, especialmente quanto a ausência de análise sobre a qualidade das posses anteriores; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de todos os requisitos legais para a usucapião, inclusive quanto as posses anteriores; (3) a ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente a tese de que os contratos particulares de cessão de posse não possuem efeito erga omnes e não comprovam a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos antecessores; (4) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade, pois o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e apresenta questões exclusivamente de direito. Houve apresentação de contraminuta por LUIZ CARLOS RIGHETTO (RIGHETTO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há omissão ou contradição, e a análise das posses anteriores foi realizada com base no conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ. fls. 498-500). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 221, 1.238, 1.243 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária, na qual se reconheceu a aquisição de propriedade por posse mansa, pacífica e ininterrupta, com soma de posses anteriores, conforme art. 1.238 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) os contratos particulares de cessão de posse podem ser considerados como prova suficiente para a soma de posses, à luz do art. 221 do Código Civil; (iii) foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, conforme os arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil; (iv) a posse clandestina pode ser computada para fins de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, fundamentando-se na análise do conjunto probatório e na legislação aplicável. 4. A análise da qualidade das posses anteriores e a validade dos contratos particulares de cessão de posse, corroborados por depoimentos e outros elementos probatórios, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela presença dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. A pretensão de rediscutir tais elementos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a soma de posses anteriores desde que comprovadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios foi majorada em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da atuação na esfera recursal. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.