Decisão · STJ

STJ AREsp 2611417

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (NBS CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, assim ementado: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia devolvida para análise resume-se em apurar a qualidade da posse com a qual os demandados ocuparam o imóvel objeto de litígio desde 1989 até o ajuizamento da demanda se ela permite ou não o transcurso da prescrição aquisitiva, de modo a fundamentar a defesa de exceção de usucapião. 2. A notificação extrajudicial encaminhada ao réu com intuito exclusivo de desocupação não é apta a fundamentar oposição válida à sua posse. 3. A alienação de todo o imóvel, ainda que formalizada por escritura pública, não afasta a posse com animus domini dos réus sobre a parcela menor do bem, especialmente quando demonstrado que os demandados jamais pretenderam deixar a posse da área controvertida. 4. A possibilidade de os réus terem agido de má-fé é desimportante para este feito, pois a defesa invoca a usucapião extraordinária, em que não há exigência de boa-fé para sua caracterização, ou mesmo de justo título. 5. Mantidos os réus na posse do imóvel mesmo após a alienação e transferência registral, sem oposição e sem indícios de que a perderam ou deixaram de exercê-la em nome próprio, não constato óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor. 6. Improcedência da lide secundária (denunciação da lide) mantida, pois, no momento da venda do imóvel à autora, a prescrição aquisitiva dos réus ainda não havia sido implementada, inexistindo evicção. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo, NBS CONSTRUTORA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a análise da violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do Código Civil, bem como do art. 443, II, do CPC, não demanda reexame de provas, mas apenas a interpretação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas, com indicação clara e precisa das violações legais; (3) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e a responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção; (4) a necessidade de reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Houve apresentação de contraminuta por JOSE CLAUDIO KLOPPEL, ROSANGELA FATIMA DE SOUZA KLOPPEL (JOSÉ KLOPPEL e outra), defendendo que os óbices apontados na decisão agravada são insuperáveis, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e a ausência de fundamentação suficiente nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.221-1.238). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.
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