Decisão · STJ

STJ REsp 2227458

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. 2. Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR ÍNDICES CONTRATUAIS APÓS FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 40). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 73/79). No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, relativa à aplicabilidade dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil, que, segundo a recorrente, não teria o condão de afastar os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida; (ii) arts. 421 e 421-A do Código Civil - sustentando que a decisão recorrida desrespeitou a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda, ao afastar os índices de correção monetária livremente pactuados entre as partes, mesmo após a judicialização da dívida; (iii) art. 240 do Código de Processo Civil - argumentando que a citação válida, prevista no referido dispositivo, não altera a natureza das obrigações contratuais assumidas anteriormente, tampouco modifica automaticamente os encargos de inadimplemento pactuados em contratos de mútuo; e (iv) divergência jurisprudencial - apontando dissídio com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, que reconhecem a validade da aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, salvo disposição contratual ou imposição judicial em sentido contrário. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 125/126), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. 2. Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
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