Decisão · STJ

STJ AREsp 2632656

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, 525, § 11, 827 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito condominial, conforme previsão na convenção condominial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) os honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial podem ser incluídos no cálculo do débito condominial; (ii) houve violação aos arts. 771, parágrafo único, 525, § 11, e 827 do CPC; (iii) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada. 3.A inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito condominial, quando prevista na convenção condominial, é válida e exigível, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A análise da legalidade dessa inclusão, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base em óbices sumulares, conforme autorizado pelo art. 1.030, V, do CPC. O juízo de admissibilidade limitou-se a constatar a inviabilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia. 5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e direta todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NITERÓI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NITERÓI ADMINISTRAÇÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Luiz de Mello Serra, assim ementado:(e-STJ, fls. 40-45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTS. 389 E 395 DO CCB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niterói Administração e Participações Ltda. contra decisão que determinou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito condominial, conforme previsão na convenção condominial. A petição inicial do exequente, que incluía os honorários advocatícios contratuais, não foi objeto de embargos do devedor no prazo legal, restando preclusa a oportunidade de contestar tais valores. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza contratual e são legalmente exigíveis, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, sendo válidos quando previstos na convenção condominial. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração de NITERÓI ADMINISTRAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-59). Nas razões do agravo, NITERÓI ADMINISTRAÇÃO apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar fatos e provas, mas apenas revalorar as circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão recorrido, com base nos artigos 771, parágrafo único, 525, parágrafo 11, e 827 do CPC; (2) a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao inadmitir o recurso especial com base em análise de mérito; (3) a ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, que não enfrentou os argumentos jurídicos apresentados no recurso especial, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO AGRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA PRIVIL GE (CONDOMÍNIO VIA PRIVIL GE), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial efetivamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de carecer de fundamentação específica e adequada (e-STJ, fls. 134-138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, 525, § 11, 827 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito condominial, conforme previsão na convenção condominial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) os honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial podem ser incluídos no cálculo do débito condominial; (ii) houve violação aos arts. 771, parágrafo único, 525, § 11, e 827 do CPC; (iii) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada. 3.A inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito condominial, quando prevista na convenção condominial, é válida e exigível, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A análise da legalidade dessa inclusão, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base em óbices sumulares, conforme autorizado pelo art. 1.030, V, do CPC. O juízo de admissibilidade limitou-se a constatar a inviabilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia. 5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e direta todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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