STJ AREsp 2997213
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há fal ar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Incide o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à hipótese, visto que o acolhimento da pretensão recursal, para afastar o reconhecimento de responsabilidade solidária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CORRÉ GANDINI QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DOS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BENS PERANTE OS CONSUMIDORES PELOS DANOS A ELES CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJETIADA. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E NÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO, FIRMADO PELOS AUTORES NA MODALIDADE DE CRÉDITO ASSOCIATIVO, QUE TROUXE NOVO PRAZO DE ENTREGA. ATRASO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA USUALMENTE FIXADO EM 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, A INCIDIR DESDE QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO, ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL AOS ADQUIRENTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE ENCARGOS DO FINANCIAMENTO PAGOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. INVIABILIDADE. FINANCIAMENTO PELA MODALIDADE DE CRÉDITO ASSOCIATIVO. ENCARGO CUJO REPASSE CONTOU COM A ANUÊNCIA DOS DEMANDANTES POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 515/516). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 551/558). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 29 e 31 da Lei nº 4.591/64 - ausência de responsabilidade pelo atraso da obra, visto que não teve participação na incorporação imobiliária; e (iii) arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - não há que imputar a responsabilidade solidária à recorrente, pois esta não se apresenta como fornecedora. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 659/665. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há fal ar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Incide o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à hipótese, visto que o acolhimento da pretensão recursal, para afastar o reconhecimento de responsabilidade solidária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.