STJ AREsp 2782331
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1, Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil quando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do recorrente. 3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais à gravidade das lesões. 4. A dedução do seguro DPVAT exige comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto, sendo também inadmissível na hipótese de dano material. 5. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 6. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, observando decisão desta Corte para retorno e apreciação de omissões, foi assim ementado (e-STJ, fls. 1109/1124): RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRA NSITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ENVOLVEU O COLETIVO DA RECORRENTE E A MOTOCICLETA NA QUAL SE ENCONTRAVA O AUTOR. OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE QUE JUSTIFIQUE O PENSIONAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE O AUTOR SOFREU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, ESTIMADO EM 12 (DOZE) MESES E INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA, ESTIMADA EM 10% (DEZ) POR CENTO. ASSIM, CONSERVA-SE A PENSÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, TANTO PARA O PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA (1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE DOZE MESES), QUANTO PARA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (PAGAMENTO MENSAL DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO). EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA A OMISSÃO, CUJA FUNDAMENTAÇÃO PASSA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO AO MÉRITO NENHUMA MODIFICAÇÃO DEVE OCORRER, VISTO QUE NÃO FORAM CAPAZES DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTIDOS OS ACÓRDÃOS NOS DEMAIS TERMOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1154/1211), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil, por omissão e ausência de fundamentação; (2) desconsiderou os artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil e 212 do Código Civil, ao não valorar adequadamente as provas; (3) afrontou os artigos 884, 944 e 950 do Código Civil, ao fixar valores indenizatórios desproporcionais e sem comprovação de incapacidade laboral; (4) aplicou de forma equivocada os artigos 405 e 407 do Código Civil, ao fixar juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; e (5) deixou de aplicar a Súmula 246 do STJ, ao não deduzir o valor do seguro DPVAT; (6) termo inicial para fixação de juros moratórios no pensionamento. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1825/1841), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1844/1852), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1878/1933) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1938/1955). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1, Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil quando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do recorrente. 3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais à gravidade das lesões. 4. A dedução do seguro DPVAT exige comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto, sendo também inadmissível na hipótese de dano material. 5. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 6. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.