STJ AREsp 2617646
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória, possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO ENDRIGO GRACI DAL BEM DE BARROS contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 218-219). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) não busca o reexame de provas, mas sim uma nova valoração jurídica das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida; b) houve violação aos arts. 322, 330, § 1º, I e II, 489, § 1º, I e III, 492 e 783 do Código de Processo Civil, uma vez que o título executivo extrajudicial apresentado não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e c) a petição inicial da ação de execução seria inepta, pois não apontou de forma clara e específica o título que fundamentava o pedido, além de não apresentar memória de cálculo adequada (fls. 223-229). Impugnação ao agravo interno às fls. 233-235, na qual a parte agravada, alega que: a) decisão agravada corretamente aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso; b) a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos já apresentados, sem impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ; e c) a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica é irrelevante no caso concreto, uma vez que o recurso especial interposto tem como objetivo modificar o juízo de valor sobre fatos e provas apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória, possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.