Decisão · STJ

STJ AREsp 2646685

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULAR PELOS GENITORES. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO LEGAL. INTIMAÇÕES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A nomeação de curador especial somente é exigida quando ausente representante legal ou existente conflito de interesses com o incapaz, o que não ocorreu na espécie, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, é admissível a penhora de bem de família para pagamento de despesas condominiais. Cláusulas particulares de impenhorabilidade não afastam a exceção legal. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados habilitados, inexistindo requerimento para publicação exclusiva em nome de patrono específico. Nulidade não demonstrada. 5. Mantidos os óbices sumulares aplicados na decisão de admissibilidade: reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NASCIMENTO E ISABELA NASCIMENTO (GABRIEL e ISABELA), contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o trânsito do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - INTIMAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS E COMPROVADAS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ADVOGADO PARA O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES - ART. 272, § 5º, CPC E ART. 135, INCISO I, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA DO TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 691/697). Embargos de declaração opostos por GABRIEL e ISABELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 710/712). Após retorno dos autos em face a decisão do STJ (e-STJ, fls. 770/773), houve nova decisão negativa dos embargos (e-STJ, fls. 778/783). Nas razões do agravo, GABRIEL e ISABELA apontaram: (1) que a decisão denegatória incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que não pretendem reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos; (2) que não há deficiência de fundamentação, defendendo que suas razões impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; (3) que o TJSP deixou de analisar matérias de ordem pública suscitadas nos embargos de declaração (ausência de curador especial para menores, nulidade do título executivo e impenhorabilidade do bem de família), configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JATOBÁ (JATOBÁ), arguindo preclusão das matérias e caráter meramente protelatório do agravo, sustentando que as intimações atingiram sua finalidade e que não subsistem as nulidades apontadas (e-STJ, fls. 885/887). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULAR PELOS GENITORES. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO LEGAL. INTIMAÇÕES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A nomeação de curador especial somente é exigida quando ausente representante legal ou existente conflito de interesses com o incapaz, o que não ocorreu na espécie, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, é admissível a penhora de bem de família para pagamento de despesas condominiais. Cláusulas particulares de impenhorabilidade não afastam a exceção legal. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados habilitados, inexistindo requerimento para publicação exclusiva em nome de patrono específico. Nulidade não demonstrada. 5. Mantidos os óbices sumulares aplicados na decisão de admissibilidade: reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →