STJ EREsp 1959927
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, visto que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BREGHIROLLI, contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 872/875, na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência com base nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. A parte agravante alega, em síntese, que, em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, o acórdão embargado diverge do entendimento proferido pela Primeira Turma, quando do julgamento do REsp n. 1.306.817. Impugnações . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, visto que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo interno desprovido.