STJ AREsp 2777478
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE REQUSITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os f undamentos do acórdão estadual para afastar a incidência de prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO MAURILIO MARINHO, CELIA ALVES RUZA MARINHO (ARLINDO e CELIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques assim ementado: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. No presente inconformismo, ARLINDO e CELIA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a Corte de origem malferiu de fato legislação federal. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE REQUSITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a incidência de prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.