STJ REsp 2222268
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão assim ementado (fls. 1169-1176): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Provas documentais suficientes para a resolução da controvérsia. Expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) que não é obrigatória. Autora diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar com mutação do EGFR (CID10: C34). Prescrição médica fundamentada indicando o uso de Anivantamabe, em associação à quimioterapia, como tratamento indispensável diante da progressão da doença e da ineficácia de terapias anteriores. Medicamento aprovado pela ANVISA, com eficácia comprovada em estudos científicos e indicado em guias terapêuticos para casos semelhantes. Doença com cobertura contratual. Abusividade da negativa de cobertura reconhecida, diante da ausência de alternativa eficaz incorporada no rol da ANS. Custeio integral do medicamento devido, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Obrigação da ré de reembolsar a autora pelas despesas decorrentes da aquisição do medicamento prescrito. Dano moral afastado, por não restar comprovado abalo significativo à dignidade ou sofrimento intenso decorrente da recusa. Apelo acolhido em parte para excluir a indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido, com a condenação da ré ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, considerando o decaimento mínimo da parte autora. Os embargos de declaração opostos pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 1220-1224). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/98. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o tribunal de origem não teria analisado adequadamente a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, conforme os critérios estabelecidos nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, bem como a necessidade de reembolso nos limites contratuais. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/98, ao determinar a cobertura do medicamento Amivantamabe sem comprovação científica robusta de sua eficácia e sem observar as diretrizes da ANS, contrariando a tese da taxatividade mitigada. Além disso, a recorrente alega que o tribunal de origem desconsiderou a competência técnica da ANS para definir os procedimentos obrigatórios e que a decisão afronta o princípio da deferência às agências reguladoras. Decorreram as contrarrazões às fls. 1299-1305, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a decisão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, especialmente no que tange à proteção do direito à saúde e à dignidade humana. Sustenta, ainda, que o recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.