Decisão · STJ

STJ REsp 1592788

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-03-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Analisando o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS BIMBO LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 127): Abstenção de uso de nome e indenizatória Competência Local do fato ou do domicílio do autor Opção do agravado Exceção de incompetência Rejeição confirmada Jurisprudência Recurso desprovido. A parte recorrente alega que, no caso, além de divergência jurisprudencial, teria havido violação (i) ao art. 94 do CPC, que assegura a competência do foro do domicílio do réu para processar e julgar ação fundada em direito real sobre bem móvel; e (ii) ao art. 5º da Lei n. 9.279/1996, que classifica os direitos de propriedade industrial como bens móveis para os efeitos legais. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 498). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Analisando o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.
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