STJ AREsp 2789114
CIVILCIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito externo ou culpa de terceiros no acidente, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUPERVIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional, Civil e do Consumidor. Contrato de transporte público de passageiros por via férrea. Colisão entre 02 (duas) locomotivas. Ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de pensão mensal e vitalícia, cumulada com pedidos de indenização a título de danos materiais, estéticos e morais. Sentença de procedência parcial. O conjunto fático-probatório comprova a existência do fato, dos danos e do nexo de causalidade. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. CF, artigo 37, § 6º, e Código Civil, artigo 735. Não comprovação de prejuízos materiais (lucros cessantes) durante o período de incapacidade laborativa (parcial e temporária) de 27 (vinte e sete) dias. Dano material que carece de efetiva comprovação, não se admitindo fixação hipotética ou presumida. Acidente que acarretou sequelas parciais e permanentes, reduzindo a capacidade laborativa do apelado. Pagamento de pensão, de forma mensal, mediante inclusão em folha de pagamento. Danos estéticos, consistentes em cicatriz, de grau médio, comprovados. Quantum indenizatório, arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), adequado e alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Danos morais. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pela ofensa à integridade física do autor, decorrente da perda de um órgão (baço). Valor arbitrado, em R$20.000,00, de forma excessiva, comportando redução para R$10.000,00. Responsabilidade civil contratual. Termo inicial para a incidência dos juros de mora que deve ser fixado na data em que ocorrida a citação, na forma prevista no artigo 405, do Código Civil. Correção monetária, a incidir sobre as indenizações a título de danos estéticos e morais, a partir da data do arbitramento, aplicando-se a orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 362, do E. STJ. Ônus sucumbenciais que devem mantidos em desfavor da ré SUPERVIA, por incidência da norma contida no artigo 86, parágrafo único, do CPC, e do verbete sumular n. 326, do E. STJ. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1192/1201) (com destaques no original) Embargos de declaração opostos por SUPERVIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1252/1260). Nas razões do agravo, SUPERVIA apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas a revalorização de provas já delineadas no acórdão recorrido; (2) que houve violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a excludente de responsabilidade por fato de terceiro; (3) que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$10.000,00) é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil; (4) que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por LUÍS HENRIQUE BARROS FERNANDES (LUÍS HENRIQUE), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e inexistindo violação aos dispositivos legais apontados (fls. 1353/1361). Houve também contraminuta apresentada por MRS LOGÍSTICA S.A. (MRS), sustentando que a decisão agravada deve ser mantida, pois a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da SUPERVIA, conforme reconhecido pelo acervo probatório e pelo Tribunal de origem, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de recurso especial (fls. 1363/1379). É o relatório. EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito externo ou culpa de terceiros no acidente, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.