STJ AREsp 2743891
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito dos tribunais, desde que assegure às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A exigência de motivação declarada para oposição ao julgamento virtual, prevista em norma regimental, é considerada razoável e visa evitar o uso protelatório do direito de oposição, não configurando cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. 4. No caso, os agravantes não justificaram adequadamente a necessidade de sustentação oral, e todos os argumentos foram analisados pela Turma Julgadora, sem prejuízo ao direito de defesa. 5. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA MOREIRA, AILTON DE SOUZA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE ROSALINA DE SOUZA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DA GAMA, ANDRÉ LUIZ OCRICIANO, MARIA JOSÉ DA COSTA OCRICIANO, LUIZ ANTÔNIO OCRICIANO, ANDERSON OCRICIANO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARCIO FREIRE DA SILVA, WILTON FREIRE DA SILVA, EVERTON FREIRE DA SILVA, MÁRCIA REGINA FREIRE DA SILVA, ELAINE CRISTINA FREIRE DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA (ROSANGELA e outros) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, assim ementado (e-STJ, fls. 815): DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Sentença que bem solucionou todas as questões colocadas. Ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. Precedentes. Alegado comodato verbal que não restou demonstrado no decorrer da instrução. Posse exercida pelos réus pacificamente, com a construção de benfeitorias. Existência de regularização da situação dos réus deferida junto à municipalidade. Inteligência dos arts. 561 do CPC e 1.200 do CC. Precedentes desta Corte. 2. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração opostos por ROSANGELA e outros foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 864): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Hipótese em que não foi justificada a necessidade de sustentação oral, sem prejuízo constatado. Sem nulidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Para fins de embargos de declaração deve estar presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, o presente recurso, para obtenção de novo provimento acerca de questões já decididas. Acórdão embargado remanesce íntegro. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 822-834), ROSANGELA e outros apontaram violação aos arts. 937, I, e 1.021 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, apesar de sua expressa oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação, com o intuito de exercerem o direito à sustentação oral, o Tribunal bandeirante procedeu ao julgamento em sessão virtual, sem prévia intimação da decisão que indeferiu o pleito, o que teria lhes subtraído a possibilidade de interpor o recurso cabível contra tal deliberação monocrática e, principalmente, de sustentar oralmente as suas razões perante o órgão colegiado. Argumentaram que a conduta do Tribunal de origem violou frontalmente o direito processual à ampla defesa e ao contraditório, bem como a literalidade dos dispositivos legais federais invocados, que asseguram à parte o direito de sustentar oralmente suas razões no julgamento do recurso de apelação. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 885-887), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, por deficiência na fundamentação, uma vez que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; e (2) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal demandaria o reexame de elementos fático-probatórios. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 893-902), ROSANGELA e outros refutaram os óbices de admissibilidade. Alegaram que a controvérsia é estritamente de direito, não buscando o reexame de provas, mas sim a anulação do acórdão por vício de procedimento, qual seja, a violação do direito à sustentação oral, matéria que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Defenderam, ainda, que a fundamentação do recurso especial foi clara e específica ao demonstrar a afronta aos arts. 937, I, e 1.021 do CPC, não havendo que se falar em deficiência de argumentação. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido. Houve apresentação de contraminuta por JUVENAL FERREIRA DA SILVA (JUVENAL) (e-STJ, fls. 916-921), na qual se pugnou pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando a correção dos fundamentos aplicados pela Corte de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito dos tribunais, desde que assegure às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A exigência de motivação declarada para oposição ao julgamento virtual, prevista em norma regimental, é considerada razoável e visa evitar o uso protelatório do direito de oposição, não configurando cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. 4. No caso, os agravantes não justificaram adequadamente a necessidade de sustentação oral, e todos os argumentos foram analisados pela Turma Julgadora, sem prejuízo ao direito de defesa. 5. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo não provido.