STJ ExeMS 15243
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada extinguiu execução em mandado de segurança após verificar o tr ânsito em julgado do MS 18.608/DF, em sentido desfavorável ao impetrante (ora exequente/agravante), afastando a alegação de decadência para anulação da anistia. 2. A tese de que há demanda autônoma (ajuizada em 2023) discutindo a nulidade no procedimento de revisão da anistia, por suposta inobservância do devido processo legal, foi vei culada somente após a prolação da decisão agravada (datada de 1º/08/2024), e constitui inovação recursal, inadmitida segundo os precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de Severino do Ramo Barbosa contra a decisão de fls. 1179-1180, que extinguiu a execução de sentença no MS 15243/DF e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante alega que a decisão proferida no MS 18.608/DF (de denegação da Segurança e, portanto, afastando a existência de ilegalidade no procedimento de anulação da anistia), transitada em julgado em seu desfavor, examinou a matéria exclusivamente sob o enfoque da decadência. Assim, embora tenha sido afastada a decadência para anulação da anistia, a matéria continua a ser debatida em demanda autônoma (processo judicial 0819909-42.2023.4.05.8300), em que se defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida, por não ter sido respeitado o devido processo legal na supressão do pagamento da prestação mensal e contínua. Defendeu-se, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Conforme decisão de fls. 2368, houve retratação parcial da decisão agravada, excluindo-se o capítulo decisório que havia fixado honorários advocatícios devidos pelo exequente, em razão da definição de tese repetitiva no Tema 1232/STJ. Retornam os autos, portanto, para julgamento da matéria remanescente. A União apresentou impugnação ao Agravo Interno (fls. 2351-2353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada extinguiu execução em mandado de segurança após verificar o tr ânsito em julgado do MS 18.608/DF, em sentido desfavorável ao impetrante (ora exequente/agravante), afastando a alegação de decadência para anulação da anistia. 2. A tese de que há demanda autônoma (ajuizada em 2023) discutindo a nulidade no procedimento de revisão da anistia, por suposta inobservância do devido processo legal, foi vei culada somente após a prolação da decisão agravada (datada de 1º/08/2024), e constitui inovação recursal, inadmitida segundo os precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não conhecido.