Decisão · STJ

STJ AREsp 2645793

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil; (iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e 934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do devedor. 4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé, quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação. 5.Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6.O julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 7.A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios concretos do devedor para elidir o débito. 8.A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar enriquecimento sem causa. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA (HEITOR) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Ary Raghiant Neto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO FEITO PELO AUTOR-APELADO DE DÉBITO DO RÉU-APELANTE EM EXECUÇÃO FISCAL - REEMBOLSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E NÃO INCIDÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL - NÃO ACOLHIDA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES SOBRE BEM - INTERESSE JURÍDICO VERIFICADO PELA LIBERAÇÃO DO BEM NEGOCIADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONCRETA PROBABILIDADE DA EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO APELANTE-EXECUTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o direito do autor-apelado ao reembolso do valor pago em nome do réu-apelante em execução fiscal movida pela União em desfavor deste, cuja existência estava averbada em matrícula de bem imóvel, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre partes. 2. Verificado o interesse jurídico (patrimonial) do promitente-comprador na extinção da obrigação do promitente-vendedor para (i) a preservação do bem e a (ii) conclusão do contrato, mostra-se devido o reembolso, seja por decorrência da sub-rogação legal da posição de credor primitivo (art. 346, III do CC/2002), seja pelo direito advindo da vedação ao enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do pagamento (art. 305 do CC/2002). 3. Por outro lado, não provada a exceção do art. 306 do CC/2002, acerca da concreta possibilidade do HEITOR elidir o débito executado, deve ser mantida a sentença que condenou-lhe ao reembolso do que foi pago pelo recorrido em seu favor. 4. Recurso não provido. (e-STJ.fls. 349-350) Embargos de declaração de HEITOR foram rejeitados (e-STJ.fls. 384-389). Nas razões do agravo, HEITOR apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais relacionados às regras de pagamento, sub-rogação e interesse jurídico; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação dos arts. 305, 306 e 346 do Código Civil; (3) a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão quanto a pontos relevantes, como a inexistência de penhora no momento do negócio, a ausência de risco ao patrimônio do recorrido no momento do pagamento e a falta de ciência do HEITOR sobre o pagamento realizado; (4) a violação aos arts. 10 e 934 do CPC, argumentando que houve julgamento surpresa em sessão virtual, sem a devida intimação prévia para apresentação de memoriais. Houve apresentação de contraminuta por ADEVAIR DE OLIVEIRA (ADEVAIR) defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão recorrida são pertinentes e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ.fls. 526-538). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil; (iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e 934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do devedor. 4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé, quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação. 5.Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6.O julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 7.A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios concretos do devedor para elidir o débito. 8.A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar enriquecimento sem causa. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →