Decisão · STJ

STJ REsp 1941536

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-05-28publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANCE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA-ME, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de anulação de escritura pública. Decisão agravada acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca da situação do imóvel. Inconformismo. Cabimento. Ação de natureza pessoal. Pedido de desconstituição de negócio jurídico relativo à compra e venda de imóvel. Domínio ou posse do imóvel não discutidos na ação. Não incidência do art. 47, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido." (e-STJ fl. 195) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265-269). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273-307), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 47 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "os pleitos da presente ação ultrapassam a margem da simples intenção de anulação da escritura pública, atingindo a transferência de propriedade, que, por óbvio, atrai a regra do artigo 47 do CPC" (e-STJ fl. 287). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 319-331). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
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