Decisão · STJ

STJ AREsp 2970852

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou inexistência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e que os julgados indicados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não aplicabilidade; é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A transposição da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial faz incidir o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas. 3. A transposição da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ANTÔNIO DA CUNHA LIMA contra a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que inexistem os óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, bem como que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou inexistência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e que os julgados indicados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não aplicabilidade; é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A transposição da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial faz incidir o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas. 3. A transposição da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2253769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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