Decisão · STJ

STJ AREsp 2645378

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIA L. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REPASSE DE IPTU ANTES DA POSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas rés em ação indenizatória, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de loteamento, afastou a alegação de caso fortuito externo e manteve a condenação em multa moratória, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem, em violação ao art. 884 do Código Civil; (ii) o atraso na entrega do loteamento pode ser atribuído a caso fortuito externo, afastando a responsabilidade das recorrentes, nos termos do art. 393 do Código Civil; (iii) a penalidade contratual deve ser reduzida por desproporcionalidade, conforme o art. 413 do Código Civil; (iv) a cláusula que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é válida; (v) há dissídio jurisprudencial quanto a configuração de caso fortuito e a responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento. 3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades complementares, sendo a multa moratória destinada a compensar o atraso na entrega do loteamento e os juros de mora a reparar o inadimplemento contratual. A condenação limitou-se à multa prevista na cláusula 11 do contrato, afastando-se a cláusula 19, que tratava do mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 884 do Código Civil. 4. Entraves administrativos e burocráticos apontados pelas rés configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não eximindo as rés de sua responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 161 do TJSP e jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A cláusula penal pactuada, que estipula multa de 0,5% por mês de atraso, limitada a 10% do valor pago, é proporcional ao prejuízo causado pelo inadimplemento e não configura enriquecimento sem causa, estando em conformidade com o art. 413 do Código Civil. 6. A cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é nula, pois as despesas de IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Não há similitude fática e jurídica entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF, 284/STF e 83/STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao percentual de 20%, é devida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A., AL JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (AL EMPREENDIMENTOS e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de compra e venda Loteamento Alphaville Jundiaí Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes Inadimplemento das requeridas Legitimidade passiva Aplicação do art. 7º do CDC Requeridas que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços Responsabilidade solidária Suspensão do processo Não cabimento Alegação de caso fortuito Inexistência Súmula 161 do TJSP Incidência de multas compensatórias em razão do atraso na entrega do empreendimento Inaplicabilidade da multa prevista na cláusula 19 Mesmo fato gerador estabelecido na cláusula 11, § 6º Caracterizado bis in idem Não imissão na posse Devido ressarcimento dos valores comprovadamente pagos, correspondentes ao IPTU Não abusividade da limitação de 10% da multa de 0,5% por mês de atraso Entendimento majoritário desta C. Câmara Perda de uma chance não configurada Conceito que não se aplica à hipótese dos autos Inexistência da absoluta certeza do sucesso do empreendimento comercial (Mall) Sentença reformada em parte Recurso das requeridas parcialmente provido e improvido o recurso da autora, com determinação. (e-STJ, fls. fls. 913/929) Os embargos de declaração de AL EMPREENDIMENTOS e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1028/1031). Nas razões do agravo, AL EMPREENDIMENTOS e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como os arts. 393, 413 e 884 do Código Civil, art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 e Súmula 161 do TJSP;(2) a ausência de fundamentação suficiente na decisão de inadmissibilidade quanto a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que afastaria o óbice da Súmula 283/STF;(3) a inexistência de deficiência lógica ou de correlação nas razões do recurso especial, refutando a aplicação da Súmula 284/STF;(4) a necessidade de afastar a condenação em multa moratória cumulada com juros de mora, sob pena de bis in idem, em violação do art. 884 do Código Civil;(5) a ausência de responsabilidade das recorrentes pelo atraso na entrega do loteamento, em razão de caso fortuito externo, conforme o art. 393 do Código Civil e jurisprudência correlata. Houve apresentação de contraminuta por MERCATEL ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (MERCATEL), defendendo que os óbices sumulares aplicados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são insuperáveis, além de sustentar que o recurso especial busca reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado nesta instância superior. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIA L. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REPASSE DE IPTU ANTES DA POSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas rés em ação indenizatória, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de loteamento, afastou a alegação de caso fortuito externo e manteve a condenação em multa moratória, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem, em violação ao art. 884 do Código Civil; (ii) o atraso na entrega do loteamento pode ser atribuído a caso fortuito externo, afastando a responsabilidade das recorrentes, nos termos do art. 393 do Código Civil; (iii) a penalidade contratual deve ser reduzida por desproporcionalidade, conforme o art. 413 do Código Civil; (iv) a cláusula que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é válida; (v) há dissídio jurisprudencial quanto a configuração de caso fortuito e a responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento. 3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades complementares, sendo a multa moratória destinada a compensar o atraso na entrega do loteamento e os juros de mora a reparar o inadimplemento contratual. A condenação limitou-se à multa prevista na cláusula 11 do contrato, afastando-se a cláusula 19, que tratava do mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 884 do Código Civil. 4. Entraves administrativos e burocráticos apontados pelas rés configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não eximindo as rés de sua responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 161 do TJSP e jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A cláusula penal pactuada, que estipula multa de 0,5% por mês de atraso, limitada a 10% do valor pago, é proporcional ao prejuízo causado pelo inadimplemento e não configura enriquecimento sem causa, estando em conformidade com o art. 413 do Código Civil. 6. A cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é nula, pois as despesas de IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Não há similitude fática e jurídica entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF, 284/STF e 83/STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao percentual de 20%, é devida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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