STJ REsp 2217795
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Miriam Cristina Ribeiro da Silva, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 461-466): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). NÃO COBERTURA. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Condenação do réu ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane). Expressa prescrição médica para tratamento da moléstia relacionada à gravidez da autora. Reforma. Medicamento que pode ser adquirido pela autora ou ser obtido junto ao SUS. Planos de saúde que não são obrigados ao custeio de medicamento de uso domiciliar. Exceção que diz respeito aos antineoplásicos orais, aos medicamentos previstos na ANS e à medicação assistida do Home Care o que não é o caso (art. 12, II, "g", e IV da Lei 9.656/98). Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ e deste Tribunal. Inexistência de abusividade. Afastamento da condenação, assim como afastamento dos danos morais e do reembolso de valores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 12, 13 e 35-C da Lei 9.656/1998, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a decisão supramencionada contraria Lei Federal, nega-lhe vigência e dá interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, em especial nos artigos 12 e 13 da Lei 9.656/1998, artigos 186 e 927 do Código Civil. Aduz que o rol da ANS passa a ser exemplificativo com a publicação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, devendo as operadoras de saúde autorizar os tratamentos prescritos pelo médico assistente. Além disso, aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da obrigatoriedade de custeio de medicamento de uso domiciliar. Bradesco Saúde S.A. apresentou contrarrazões alegando óbices à admissibilidade do recurso especial, como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de violação a dispositivo de lei federal, e falta de dissídio jurisprudencial. Argumentou que o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) 40mg é de uso domiciliar e fornecido pelo SUS, não havendo obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde (fls. 520-551). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento.