Decisão · STJ

STJ AREsp 2723910

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução. 3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação. Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato. 4. Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ LISBOA LIPI e WILLIAN LISBOA LIPI (BEATRIZ e WILLIAN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECORRENTES COPROPRIETÁRIOS. TERCEIROS PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. MÉRITO. AUTO DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXPEDIÇÃO DA CARTA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DOS COPROPRIETÁRIOS, TERCEIROS PREJUDICADOS. ARREMATAÇÃO. PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Embargos de declaração de BEATRIZ e WILLIAN foram rejeitados. Nas razões do agravo, BEATRIZ e WILLIAN apontaram: (1) que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido teria confundido os conceitos de auto de arrematação e carta de arrematação, sendo possível a impugnação da arrematação nos próprios autos antes da expedição da carta, conforme o art. 903, § 4º, do CPC; (2) que a Súmula 283/STF não se aplica, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial, especialmente quanto à possibilidade de alegação de nulidades antes da expedição da carta de arrematação; (3) que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III e § único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as questões essenciais ao julgamento da causa. Houve apresentação de contraminuta por HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI (HEALTHY) defendendo que o agravo não deve ser conhecido, pois os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada, além de sustentar a aplicação das Súmulas 83/STJ e 283/STF . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução. 3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação. Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato. 4. Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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