Decisão · STJ

STJ AREsp 2652379

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de apontar ausência de impugnação específica e clara, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2.O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ao considerar inócua a produção de prova testemunhal requerida pelo recorrente, uma vez que o vício de consentimento alegado não prejudicaria a continuidade do negócio jurídico, nos termos do art. 154 do Código Civil. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4.A controvérsia envolve, em essência, a análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.O recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, como a questão poderia ser analisada sem reexame de provas, tampouco comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 6.Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (VILLIAM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento, por sua vez, no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas para a solução do feito. O juízo a quo apontou que era inócua a produção da prova testemunhal requerida pela parte recorrente, uma vez que o alegado vício de consentimento ocorrido quando da fiança não prejudicaria a continuidade do negócio jurídico de locação efetuado entre os contratantes, posto que não houve argumentação no sentido de que o locador teria conhecimento de tal vício de consentimento, aplicando-se, à espécie, o teor do art. 155 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 44/49) Nas razões do agravo, apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido; (2) que a aplicação da Súmula 83/STJ foi equivocada, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de fundamentação clara e específica para rejeitar embargos de declaração e quanto a obrigatoriedade de oportunizar a produção de provas em casos de alegação de coação; (3) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (4) que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a relevância da matéria debatida, especialmente quanto a aplicação dos arts. 152, 154 e 350 do Código Civil e do Código de Processo Civil, que tratam da coação e da necessidade de produção de provas. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de apontar ausência de impugnação específica e clara, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2.O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ao considerar inócua a produção de prova testemunhal requerida pelo recorrente, uma vez que o vício de consentimento alegado não prejudicaria a continuidade do negócio jurídico, nos termos do art. 154 do Código Civil. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4.A controvérsia envolve, em essência, a análise de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.O recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, como a questão poderia ser analisada sem reexame de provas, tampouco comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 6.Agravo em recurso especial não conhecido.
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