STJ AREsp 2673787
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o percentual de retenção dos valores pagos exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EKKO HOLDING VENDAS LTDA, FERNANDO NOBRE SPE LTDA. (EKKO e FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão por iniciativa dos compradores Sentença na qual se decidiu que a parte ré deveria restituir 50% dos valores pagos, com fundamento no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64 Rés que não demonstraram estar o empreendimento sujeito ao regime do patrimônio de afetação Patrimônio de afetação que se considera constituído mediante averbação no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno Artigo 31-B da Lei nº 4.591/64 No mais, ainda que estivesse demonstrado que o empreendimento sujeitou-se a tal regime, o § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/64 não é aplicável quando concluída a edificação Índice de retenção reduzido para 20% Juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, que devem incidir a partir da data do trânsito em julgado Sentença reformada Recursos providos em parte. No presente inconformismo, EKKO e FERNANDO defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o percentual de retenção dos valores pagos exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.