STJ REsp 2216343
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COIMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMPREGADORA. RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RESULTADO MORTE. VALOR. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária de serviço público e o acidente de trânsito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A incidência da Súmula nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o falecimento de cada um dos filhos da autora, e não se mostra irrisória nem abusiva. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ODETE PINA DA SILVA DOMINGUES. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR IMPUTADO AO PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. PEDIDOS REJEITADOS EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA E À CONSTRUTORA. SINISTRO EM RODOVIA EM OBRAS DE RECAPEAMENTO. ÓBITO DOS TRABALHADORES. ÔNIBUS QUE PERDEU O CONTROLE E COLIDIU COM CAMINHÃO E ROLO COMPRESSOR. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO. PANE NO SISTEMA DE FREIOS. PROVA ROBUSTA. DEFEITO MECÂNICO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. FATO PREVISÍVEL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS NÃO VERIFICADA. TRECHO EM OBRAS DEVIDAMENTE SINALIZADO PELO PERCURSO DE 1KM, COM CONES E SINAIS DE ADVERTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CÂMARA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO . ADEQUAÇÃO AOSQUANTUM PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS ACIDENTES COM ÓBITO DA VÍTIMA. TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA NÃOULTRA PETITA IDENTIFICADA. JUÍZO SINGULAR QUE APLICOU O DIREITO. DATA EM QUE A VÍTIMA ATINGIRIA A IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO MOMENTO DO SEU ÓBITO. DADOS DO IBGE. FIXAÇÃO EM 2 /3 SOBRE A RENDA LÍQUIDA RECEBIDA PELO FALECIDO À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SEGUNDO ÍNDICES CORRESPONDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS ORIGINARIAMENTE NA SENTENÇA (ART. 85, §2º, DO CPC). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS" (e-STJ fls. 2.606/2.607). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 2.725/2.730). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 927, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que a concessionária de serviço público é responsável pelo acidente, independentemente de culpa, porquanto admitiu o trânsito de veículo defeituoso na rodovia, descumprindo com o seu dever de fiscalização; a pista sequer deveria estar sendo utilizada para o tráfego na ocasião, e não deveria estar sendo utilizado o acostamento com equipamentos que não estavam sendo úteis para as obras serem concluídas; (ii) art. 932, III, do Código Civil, aduzindo que a empregadora, por ter submetido as vítimas, que eram seus empregados, a situação de risco, também deve ser considerada responsável pelo acidente, independentemente de culpa; (iii) art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, afirmando que o valor dos danos morais, fixados em R$ 60.0000,00 para cada filho falecido, é desarrazoado e desproporcional, devendo ser majorado. Com contrarrazões (e-STJ fls. 2.795/2.818; 2.820/2.842 e 2.843/2.856), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COIMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMPREGADORA. RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RESULTADO MORTE. VALOR. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária de serviço público e o acidente de trânsito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A incidência da Súmula nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o falecimento de cada um dos filhos da autora, e não se mostra irrisória nem abusiva. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido.