STJ AREsp 2655117
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SEGURO. ESPIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL À LESÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JEZENIA FÁTIMA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alí neas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. FRATURA DO FÊMUR COM ANQUILOSE DO QUADRIL QUE GEROU DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL À SEGURADA. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO TOTAL, COM BASE NA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA AVENÇA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DA SEGURADORA. TEMA 1112/STJ. PAGAMENTO PROPORCIONAL, TODAVIA, QUE CONSTITUI CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA A ATUALIZAÇÃO PELO INPC OU PELO ÍNDICE ACORDADO. PRETENDIDA ADOÇÃO DO INDEXADOR MAIS BENÉFICO À CONSUMIDORA. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ APLICAÇÃO DO IGPM. ESTIPULAÇÃO VÁLIDA E NEM SEQUER IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA AVENÇA. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA DESDE A CITAÇÃO. REQUERIDA RETIFICAÇÃO DO DIES A QUO PARA A NEGATIVA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS DE FORMA GLOBAL EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. PROCESSO EM TRÂMITE POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS, MAS COM DISCUSSÃO SIMPLES E SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. VERBA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 419). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 439-440). No recurso especial (e-STJ fls. 449-463), além do dissídio interpretativo, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca do direito à informação e do pagamento integral do valor segurado. Ademais, acentua que o Tribunal da origem negou vigência ao dever de informação, bem como aos princípios da interpretação mais favorável ao consumidor e da necessidade de redação destacada e prévia explicitação das cláusulas limitativas. No ponto, defende que, "(..) Reconhecida a natureza da pactuação pelo e. TJSC (estipulação imprópria) e que incumbiria exclusivamente à seguradora-ré prestar informação clara e precisa sobre eventuais restrições existentes apenas nas condições gerais da apólice, as quais nunca foram apresentadas à autora, não se pode negar a integralidade da indenização apenas ao fundamento que o pagamento proporcional é elementar a este tipo de contrato" (e-STJ fl. 454). Salienta que, embora possa se tratar de uma restrição inerente a esse tipo de contrato, conforme dispõe a legislação consumerista, eventuais limitações que não tenham sido previamente informadas ao consumidor não podem ser posteriormente a ele impostas. Assim, aduz que, em se tratando "(..) de estipulação securitária imprópria, incumbe unicamente à seguradora ré informar as restrições constantes apenas nas condições gerais da apólice à consumidora-autora e, como não o fez, deve responder pelo pagamento integral dos valores constantes na apólice (R$ 40.028,82 e R$ 8.005,76)" (e-STJ fl. 455). Sustenta que a simples oposição de embargos, especialmente quando fundada em omissão e voltada ao prequestionamento, não configura má-fé nem revela intento manifestamente protelatório, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 473-484), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SEGURO. ESPIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL À LESÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.