Decisão · STJ

STJ AREsp 2906397

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o processamento de ação individual para tutela de direitos individuais homogêneos ou de direitos de personalidade concretamente afetados, não havendo imposição automática de suspensão ou extinção do processo quando não instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro comando vinculante (arts. 313, V, "a", e 327 do CPC; art. 81, parágrafo único, do CDC). 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), fundamentado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, na extensão do dano e na condição das partes, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento ilícito ou inviabilizar a atividade da concessionária. A revisão desse montante demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior em casos análogos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (em recuperação judicial) (SUPERVIA), contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial (fundamento no art. 105, III, "a", da CF), manejado contr a acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, no bojo da Apelação Cível nº 0115043-02.2019.8.19.0038, em que figura como apelada EDIVANIA MARIA DE SOUSA (EDIVANIA), assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória promovida por portador de deficiência física em face da Supervia, ante a ausência de acessibilidade em suas instalações. Sentença de procedência. Irresignação da concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência física garantida constitucionalmente, nos termos do artigo 277, § 2.º e 244 da CF. Inteligência dos artigo 46, § 1.º e 48 caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Descumprimento que enseja a falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Termo de ajustamento de conduta firmado pela concessionária com o Ministério Público estadual que não afasta a lesão extrapatrimonial sofrida pelo demandante. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parcial provimento do recurso acordão apelação. decisão inadmissibilidade. Nas razões do agravo, SUPERVIA apontou: (1) violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de apreciar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (2) ofensa aos arts. 313, V, "a", e 327 do CPC e ao art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC, defendendo que a demanda versa sobre direito transindividual e indivisível e que o pedido de danos morais somente poderia ser analisado caso acolhido o pedido obrigacional prévio; (3) afronta aos arts. 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, por entender que o valor da condenação por danos morais é desproporcional e se afastou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (4) afastamento indevido da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que não pretende rediscutir provas, mas sim demonstrar contrariedade à legislação infraconstitucional; (5) alegação de que a existência de ação civil pública com Termo de Ajustamento de Conduta homologado deveria ter levado à suspensão ou extinção da ação individual. Não houve apresentação de contraminuta pela recorrida EDIVANIA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o processamento de ação individual para tutela de direitos individuais homogêneos ou de direitos de personalidade concretamente afetados, não havendo imposição automática de suspensão ou extinção do processo quando não instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro comando vinculante (arts. 313, V, "a", e 327 do CPC; art. 81, parágrafo único, do CDC). 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), fundamentado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, na extensão do dano e na condição das partes, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento ilícito ou inviabilizar a atividade da concessionária. A revisão desse montante demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior em casos análogos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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