STJ AREsp 2721411
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 17/05/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. CONSIDERADO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUBSUMIDA À MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E ADMITIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE REVERTER A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUA, POIS, CONFORME A PRAXE JURISPRUDENCIAL, CAPITANEADA, INCLUSIVE, PELO STJ, TRATA-SE DE RECONHECIMENTO DO PRAZO DECENAL. PREPONDERÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 83) No recurso especial (e-STJ fls. 92/102) o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 8º da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei Federal nº 14.229/2021, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à hipótese é ânuo. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 109/132), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 154/156), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 17/05/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.