STJ AREsp 2633396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação e atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado merece afastamento, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUIZ TEIXEIRA, JOSE RODRIGUES DE MACEDO FILHO, GENTIL JOSE DE MENEZES, NILZA DE FREITAS (JOÃO) contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois o Colegiado teria deliberado sobre todos os temas arguidos, revelando-se nítido intuito do recorrente em obter interpretação diversa aos dispositivos legais invocados (e-STJ, fls. 1.125/1.128). Nas razões do presente inconformismo, alega-se (1) omissão e contradição do acórdão recorrido, que não teria enfrentado os fundamentos jurídicos apresentados no caso concreto; (2) interrupção do prazo decadencial não verificada, uma vez que a notificação indicada como móvel para a sua ocorrência não se prestava ao desiderato; (3) considerações sobre a pertinência do recurso especial (e-STJ, fls. 1.139/1.161). Sem contraminuta (e-STJ, fls. 1.166.) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação e atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado merece afastamento, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. 3. Agravo desprovido.