STJ AREsp 2975141
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ARGUIDA. POSSIBILIDADE. 1. A certificação do trânsito em julgado da sentença não impede que a parte aponte a nulidade da intimação do seu advogado. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO. ALEGADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE TER SIDO REALIZADA EM NOME DO SEU ANTIGO CAUSÍDICO. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA VISANDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO APELO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo promovido contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em que se desproveu o Agravo de Instrumento (fls. 29-35): II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste analisar se o acórdão poderá ser desconstituído após o trânsito em julgado, com o peticionamento nos autos, ou se seria necessário o ajuizamento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte requerida apresentou petição alegando que os atos processuais não foram publicados em nome do atual advogado, mas sim em nome do seu antigo patrono, cuja procuração havia sido revogada. Disse, ainda, que requereu expressamente que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu novo patrono, sob pena de nulidade, razão pela requereu a nulidade de todos os atos processuais (fls. 291-294 dos autos originários). 4. Veja-se que o recorrido não visa somente a reabertura do prazo recursal para interpor recurso contra o Acórdão de fls. 275-282, mas sim, a nulidade dos atos processuais a partir de 21/12/2021, inclusive do referido julgado, quando requereu a publicação dos atos processuais em nome do novo causídico à fl. 217 do processo originário. 5. Conforme consignado na monocrática de fls. 29-35, o pedido de declaração de nulidade ocorreu quando o processo já tinha sido arquivado, de forma que as petições intermediárias não são capazes de desconstituir o trânsito em julgado da decisão, o qual só pode ser desconstituído por meio de ação própria (ação rescisória ou querela nullitatis), conforme bem pontuado pelo juízo a quo na decisão impugnada. 6. Assim, deve ser mantida a monocrática atacada, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 63). No recurso especial (e-STJ fls. 82/96), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 278 do Código de Processo Civil. Aduz que houve nulidade absoluta dos atos processuais, pois, após a revogação da procuração do advogado anterior e a nomeação de novo patrono, foi requerido expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo advogado, o que não foi observado pelo cartório, resultando na ausência de intimação de seu patrono sobre a pauta de julgamento da apelação e a publicação do acórdão, o que viola o devido processo legal e o contraditório. Sustenta que a nulidade absoluta pode ser reconhecida nos próprios autos, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória ou querela nullitatis para corrigir um erro processual cometido pelo próprio Poder Judiciário. Salienta que a nulidade foi suscitada na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após sua verificação. Afirma que ausência de intimação de seu advogado impediu a apresentação de defesa e de eventual recurso contra o acórdão, configurando cerceamento de defesa. Em dissídio jurisprudencial, aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de análise de nulidade mesmo após o trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 118), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ARGUIDA. POSSIBILIDADE. 1. A certificação do trânsito em julgado da sentença não impede que a parte aponte a nulidade da intimação do seu advogado. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.