STJ AREsp 2747818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a necessidade de produção de prova pericial, bem como sobre a ocorrência de inovação recursal, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. 3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO LEONARDO COSTA SILVA e MARIA ELZA COSTA (HUGO e outra) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado daquela Corte, Rel. Des. CELSO SILVA FILHO, assim ementado (e-STJ, fls. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Magistrado que fixou como ponto controvertido a existência de fraude na aquisição do imóvel objeto da demanda e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte Ré, a fim de verificar a veracidade do contrato de compra e venda apresentado pelos agravantes. Para a comprovação da prática de esbulho, o alegado possuidor deve demonstrar a legitimidade de sua posse, consubstanciada em justo título ou em contrato regular. A questão sobre a aquisição do domínio pode ser relevante, para melhor solução do litígio, apesar de, a princípio, tratar-se de questão exclusivamente possessória. Cabível a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a veracidade da assinatura aposta na escritura de compra e venda apresentada. Decisão agravada que deve ser integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração de HUGO e outra foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 68): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão. Sustentam os embargantes a existência de omissão, pois, supostamente, o Colegiado não teria se manifestado sobre o argumento de que a perícia deverá envolver pessoas que não são partes do processo originário, representando, portanto, uma afronta ao artigo 329, I e II do CPC. O objeto do Agravo de Instrumento é verificar se necessária ou não a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão sobre o modo como será realizada a perícia e se ela envolverá pessoas alheias à demanda original cabe ao magistrado de origem, que direciona a instrução processual. Decidir o Tribunal tal questão representaria supressão de instâncias. Caracterização de inovação recursal quanto aos demais dispositivos invocados. Ausência de quaisquer vícios. Mero inconformismo. Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. RECURSO REJEITADO. Nas razões do agravo, HUGO e outra apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, seria equivocada, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação e interpretação da legislação federal, notadamente no que tange aos limites da lide possessória e à estabilização da demanda; (2) que a questão central é puramente de direito, consistindo em definir se, em uma ação de reintegração de posse, é cabível a discussão aprofundada sobre a propriedade do bem, ao ponto de se determinar a realização de perícia grafotécnica sobre o título aquisitivo, especialmente quando os réus são revéis e a medida liminar de reintegração já foi cumprida; e (3) que tal proceder desvirtua a natureza da ação possessória e ofende diretamente o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia determinada implicaria, necessariamente, na análise de atos de terceiros que não integram a lide (e-STJ, fls. 108-109). Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, conforme certidão de fl. 88 dos autos de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a necessidade de produção de prova pericial, bem como sobre a ocorrência de inovação recursal, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. 3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.