Decisão · STJ

STJ AREsp 2823082

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO MARCIANO (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MICHEL CHAKUR FARAH, assim ementado: Agravo de Instrumento - Alienação fiduciária de imóvel - Ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade - Fase de cumprimento de sentença - Recurso interposto contra decisão que, de ofício, reduziu o valor de multa arbitrada para forçar o cumprimento da obrigação - Inconformismo do exequente - Pretensão de manter e de majorar a multa - Perda superveniente do objeto do recurso, à vista do quanto decidido nos autos do Agravo de instrumento nº 2236060-51.2023.8.26.0000, em que houve exclusão da multa - Falta de interesse recursal - Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (e-STJ, fls.33/37) Embargos de declaração de PAULO SÉRGIO MARCIANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/61). Nas razões do agravo, PAULO SÉRGIO MARCIANO apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação aos artigos 8º e 502 do CPC, que tratam, respectivamente, da aplicação do ordenamento jurídico e da coisa julgada; (2) a decisão recorrida também incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas, demonstrando a violação de dispositivos legais; (3) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão da supressão de instância e da coisa julgada, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC; (4) a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a relevância da questão jurídica, especialmente no que tange à necessidade de reativação do contrato originário, conforme determinado em decisão transitada em julgado. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. O recurso não pode ser conhecido, pois o agravo de instrumento que originou toda a controvérsia foi julgado prejudicado na origem, com base no art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse. A ausência de interesse recursal decorre da inutilidade prática do presente agravo em recurso especial, uma vez que o recurso especial inadmitido também se baseava em agravo de instrumento já julgado prejudicado. O recurso enfrenta os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, que vedam, respectivamente, o reexame de fatos e provas e a deficiência de fundamentação. Não há violação à coisa julgada ou supressão de instância que justifique a intervenção desta Corte Superior, sendo vedado ao STJ reexaminar matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →