STJ AREsp 2823082
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO MARCIANO (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MICHEL CHAKUR FARAH, assim ementado: Agravo de Instrumento - Alienação fiduciária de imóvel - Ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade - Fase de cumprimento de sentença - Recurso interposto contra decisão que, de ofício, reduziu o valor de multa arbitrada para forçar o cumprimento da obrigação - Inconformismo do exequente - Pretensão de manter e de majorar a multa - Perda superveniente do objeto do recurso, à vista do quanto decidido nos autos do Agravo de instrumento nº 2236060-51.2023.8.26.0000, em que houve exclusão da multa - Falta de interesse recursal - Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (e-STJ, fls.33/37) Embargos de declaração de PAULO SÉRGIO MARCIANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/61). Nas razões do agravo, PAULO SÉRGIO MARCIANO apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação aos artigos 8º e 502 do CPC, que tratam, respectivamente, da aplicação do ordenamento jurídico e da coisa julgada; (2) a decisão recorrida também incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas, demonstrando a violação de dispositivos legais; (3) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão da supressão de instância e da coisa julgada, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC; (4) a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a relevância da questão jurídica, especialmente no que tange à necessidade de reativação do contrato originário, conforme determinado em decisão transitada em julgado. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. O recurso não pode ser conhecido, pois o agravo de instrumento que originou toda a controvérsia foi julgado prejudicado na origem, com base no art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse. A ausência de interesse recursal decorre da inutilidade prática do presente agravo em recurso especial, uma vez que o recurso especial inadmitido também se baseava em agravo de instrumento já julgado prejudicado. O recurso enfrenta os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, que vedam, respectivamente, o reexame de fatos e provas e a deficiência de fundamentação. Não há violação à coisa julgada ou supressão de instância que justifique a intervenção desta Corte Superior, sendo vedado ao STJ reexaminar matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. Agravo em recurso especial não conhecido.