Decisão · STJ

STJ EREsp 1988882

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-03publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A agravante sustenta que demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados, alegando que o núcleo da controvérsia é o mesmo, ainda que os processos tenham natureza distinta, e que a divergência reside no efeito jurídico atribuído às situações. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende o caráter protelatório do agravo interno e pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar os embargos de divergência e se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência exigem similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera semelhança de questões jurídicas. No caso, os acórdãos paradigma tratam de situações distintas, inviabilizando a análise do dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera semelhança de questões jurídicas. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017. RELATÓRIO FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 671-673). A parte agravante sustenta que demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Alega que o núcleo da controvérsia é o mesmo, ainda que os processos tenham natureza distinta, e que a divergência reside no efeito jurídico atribuído às situações. Afirma que o acórdão paradigma do REsp 2.025.757/SE reconheceu a possibilidade de emenda à inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, enquanto o acórdão recorrido determinou a extinção da ação. Quanto ao REsp 1.951.662/RS, aduz que está demonstrada a semelhança fática. Requer a reconsideração da decisão monocrática para admitir o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação da Corte Especial, com o reconhecimento da divergência jurisprudencial e o provimento dos embargos de divergência. Nas contrarrazões, a parte agravada defende o caráter protelatório do agravo interno e pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A agravante sustenta que demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados, alegando que o núcleo da controvérsia é o mesmo, ainda que os processos tenham natureza distinta, e que a divergência reside no efeito jurídico atribuído às situações. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende o caráter protelatório do agravo interno e pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar os embargos de divergência e se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência exigem similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera semelhança de questões jurídicas. No caso, os acórdãos paradigma tratam de situações distintas, inviabilizando a análise do dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera semelhança de questões jurídicas. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.
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