Decisão · STJ

STJ AREsp 2877919

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SIGILO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A modificação do entendimento da Corte estadual acerca dos motivos que a levaram ao indeferimento do pedido de tramitação do processo sob o regime de segredo de justiça requer necessário revolvimento dos elementos de provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris, a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou com a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não verificadas no presente caso 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por APAKABEM LTDA. EPP. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de prestação de contas Decisão que indeferiu o pleito de sigilo processual e determinou a distribuição de cumprimento de sentença - Recurso da autora - Admissibilidade do recurso - Mitigação da taxatividade do rol das decisões agraváveis (Art. 1.015 do CPC), conforme entendimento firmando pelo C. STJ no REsp nº 1.704.520/MT (tema nº 988). SIGILO PROCESSUAL - Pretensão à decretação de sigilo processual - Impossibilidade - Publicidade dos atos processuais é a regra - O fato de algumas páginas do feito conterem dados bancários não confere o sigilo por segredo de justiça - Inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC - Circunstâncias alegadas que não capazes de afastar a publicidade dos autos - Compete ao advogado da parte promover a correta classificação dos documentos quando do peticionamento para restringir sua publicidade, uma vez que o sistema deste E. Tribunal de Justiça assim permite - Precedente desta C. Câmara - Recurso não provido. PROSSEGUIMENTO DA SEGUNDA FASE - Pretensão ao prosseguimento da segunda fase da ação de prestação de contas nos mesmos autos em que tramitou a primeira fase - Possibilidade - A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas, o que se dá nos mesmos autos - Art. 550 do CPC - No caso, não há que se cogitar de instauração do cumprimento de sentença, já que a segunda fase da ação de prestação de contas processa-se nos mesmos autos da primeira fase, devendo seguir-se o rito processual previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC - Determinação de prosseguimento da segunda fase do feito nos mesmos autos da primeira fase - Recurso provido. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 387). Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (e-STJ fls. 403/409). Nas razões do especial (e-STJ fls. 412/426), a recorrente aponta violação dos arts. 189, 489 e 1.022, II, do CPC. Alega que o acórdão é omisso quanto ao fato de que os dados bancários e dados de movimentação financeira da parte são considerados como sigilosos, em virtude do disposto o art. 189, III, do CPC e quanto à disposição legal do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a quebra do sigilo bancário apenas na hipótese de apuração de ilícito penal. Defende que, na forma do art. 189 do CPC, os dados bancários e dados de movimentação financeira devem ser protegidos quanto à publicidade, evitando-se que seja exposta a vida financeira da parte. Requer seja decretado o sigilo processual aos autos de origem, em razão de tratar-se de ação de prestação de contas relativas à movimentação bancária, preservando-se a intimidade, a privacidade e o direito ao sigilo aos dados bancários protegidos pela Constituição Federal e pela lei infraconstitucional. Ao final, postula concessão de tutela provisória de urgência, a fim de atribuir o efeito suspensivo ao recurso especial. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SIGILO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A modificação do entendimento da Corte estadual acerca dos motivos que a levaram ao indeferimento do pedido de tramitação do processo sob o regime de segredo de justiça requer necessário revolvimento dos elementos de provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris, a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou com a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não verificadas no presente caso 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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