Decisão · STJ

STJ AREsp 2754280

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIKO"S FITNESS STORE PARTICIPAÇÕES LTDA (KIKO"S), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RICARDO ANAFE, assim ementado: Agravo Interno - Arguição de suspeição - Desembargador da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Não cabimento da arguição - Inexistência de fato concreto hábil a macular a imparcialidade do agravado - Agravo não provido." (e-STJ.fls. 407/412) Nas razões do agravo, KIKO"S FITNESS STORE PARTICIPAÇÕES LTDA apontou: (1) a nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, §1º, III, do CPC, alegando falta de fundamentação específica; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 279/STF, defendendo que o recurso tem por escopo a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos; (3) a violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC, por manutenção de vícios no julgado mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela Agravante; (4) a violação ao art. 145, IV do CPC, por enquadramento do caso em apreço ao citado artigo de lei, com fatos incontroversos que comprovam a conduta parcial do Desembargador Agravado; (5) a violação ao art. 146, §§6º e 7º do CPC, pela declaração de suspeição pelo próprio Desembargador Agravado, demandando pronunciamento do Tribunal acerca do termo inicial para anulação dos atos; (6) a violação ao art. 10 do CPC, por decisão do Tribunal que se baseou no teor de acórdão que não foi juntado aos autos e sobre o qual as partes não se manifestaram. Houve apresentação de parecer da procuradoria geral de justiça defendendo que o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica, deficiência da fundamentação recursal, inadmissibilidade do recurso especial por óbices sumulares, ausência de fatos concretos para a suspeição, reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo e perda de objeto do recurso (e-STJ, fls. 621/624). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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