STJ AREsp 2675168
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FILA. BANCO. TEMPO DE ESPERA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve comprovação de danos morais em razão de espera em fila do banco demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto por A L DA S F (MENOR) e OUTRA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELAS AUTORAS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. TESES PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO MÉRITO SUSCITA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, DANOS NÃO COMPROVADOS, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ALTERNATIVAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. 1. Inépcia da petição inicial. Ausência de interesse de agir. Deixar de apreciar as nuances que envolvem aferir sobre possível evento de conduta ilícita e de dano que dela pode ter resultado, acolhendo um precário apontamento sobre a inocorrência de lesão a direito, se confunde com negar jurisdição, ou, no mínimo, o desvio do dever da primazia da resolução do mérito, que corresponde ao direito das partes ao exame do mérito recursal do caso em apreço. 2. Impugnação à concessão de gratuidade da justiça. É cediço nesta Corte de Justiça que basta a declaração de hipossuficiência da requerente para presumir o direito ao benefício, ademais os autos outros elementos dos autos demonstram que as autoras fazem jus a benesse concedida na origem. 3. O pleito das demandantes encontraria suas balizas na Lei Municipal (Penedo/AL) 1.509/2014, a qual dispõe que as instituições bancárias teriam o limite de 20 (vinte) minutos para atender aos clientes nos dias normais, de 30 (trinta) minutos nas vésperas ou dias seguintes a feriados prolongados e dias de pagamento de servidores públicos municipais e 35 (trinta e cinco minutos) nos dias de lançamento de Programas Sociais. Contudo, a referida Lei Municipal passou a vigorar a partir de dezembro de 2014 e os fatos narrados no litígio ocorreram 8 (oito) meses antes da entrada em vigência. 4. Não vislumbrado lastro probatório capaz de evidenciar as alegações autorais por completo, embora tenham sido colacionados os citados documentos, não resta demonstrado que a Autora procurou providenciar o pagamento em data anterior, o que seria possível e recomendável, e nem de que ela estava realmente acompanhada da filha menor no evento narrado. 5. A mera espera por atendimento em fila por tempo superior ao disposto na legislação de regência, não configura, por si só, o dano moral., revelando-se necessário faz trazer aos autos elementos probatórios aptos a comprovar que em razão da espera na fila teve complicações. Precedentes. 6. Inversão dos ônus de sucumbência. 7. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fls. 185/186). Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam violação dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Pleiteiam pela condenação em danos morais. Aduzem que "(..) a conduta ilícita do recorrido (espera excessiva) já restou comprovada e reconhecida pelo juízo de 1ª grau, sendo mantida pelo Tribunal Estadual, quando reconheceu a comprovação do longo tempo de espera através dos documentos contidos nos autos, fato que revela a falha na prestação de serviço bancário" (e-STJ fl. 205). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 216). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FILA. BANCO. TEMPO DE ESPERA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve comprovação de danos morais em razão de espera em fila do banco demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.