Decisão · STJ

STJ REsp 2120189

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. TEMA 123/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF. 2. Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, firmou-se no sentido de considerar abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, a cláusula restritiva em plano de saúde - ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo anterior à Lei nº 9656/1998 - que exclui o custeio de prótese, órtese ou material diretamente vinculado ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, sendo irrelevante, para tal fim, tratar-se de material nacional ou importado. 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. TEMA 123. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO ANTERIOR À LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI. Recusa de cobertura de fornecimento de materiais necessários para realização de cirurgia no braço direito da autora, vítima de atropelamento. Alegação de ausência de cobertura do procedimento para contratos não adaptados à Lei n. 9.656/98. Denunciação da lide à empresa que passou a administrar o departamento de assistência médica do réu. Sentença de parcial procedência, com determinação de cobertura dos materiais requeridos na petição inicial. Sentença parcialmente reformada por acórdão proferido por esta Câmara, reconhecendo a configuração dos danos morais e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC/2015. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 948.634/RS (Tema nº 123 de Repercussão Geral) reconhecendo a aplicabilidade da Lei nº 9.656198 somente aos contratos de plano de saúde celebrados ou adaptados após sua vigência. Impossibilidade de aplicação das disposições da Lei dos Planos de Saúde ao caso em tela, por se tratar de contrato firmado anteriormente à sua vigência e não adaptado. Abusividade, nada obstante, aferida a partir da violação do art. 51, IV do CDC. Negativa de cobertura de materiais e tratamento expressamente recomendados para a beneficiária que se mostra abusiva. REAPRECIANDO A QUESTÃO, É MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIIENTO AO RECURSO DA RÉ E AO RECURSO DA LITISDENUNCIADA, NA PARTE CONHECIDA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA" (V.39023)" (e-STJ fls. 490/499). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35 da Lei nº 9656/1998, tendo em vista ser lícita a recusa de custeio dos materiais solicitados nos presentes autos para a realização de procedimento cirúrgico, por não estarem previstas no contrato firmado entre as partes, anterior à Lei nº 9.656 /1998 e não adaptado. Sustenta que válidas as cláusulas restritivas de cobertura nos contratos de plano de saúde, sobretudo aqueles antigos, sendo inaplicável a Lei nº 9.656/1998 de forma retroativa, diante do ato jurídico perfeito. Contrarrazões às e-STJ fls. 436/447. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. TEMA 123/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF. 2. Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, firmou-se no sentido de considerar abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, a cláusula restritiva em plano de saúde - ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo anterior à Lei nº 9656/1998 - que exclui o custeio de prótese, órtese ou material diretamente vinculado ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, sendo irrelevante, para tal fim, tratar-se de material nacional ou importado. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
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