STJ AREsp 2646270
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização por danos morais proposta em razão de suposto atraso na entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Discute-se (i) a competência da Justiça Federal em virtude da participação da Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de rescisão judicial de contrato definitivo de compra e venda com alienação fiduciária, diante da previsão do rito extrajudicial da Lei 9.514/97; (iii) eventual negativa de prestação jurisdicional; (iv) a divergência jurisprudencial sobre os temas; e (v) a possibilidade de reexame de fatos e provas. 3. A Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a competência da Justiça Estadual. Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/2/2017; AgInt no CC 180829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/2/.2022. 3. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 não afasta a jurisdição estatal, sendo possível a revisão judicial em hipóteses de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedentes: AgInt no AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/6/2023. 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes. 5. A análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A substituição da promessa pelo contrato definitivo não impede a apreciação judicial do pedido de rescisão em caso de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedente: REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (MNR6 e CURY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A responsabilidade civil da CEF por danos ocorridos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da sua atuação no caso concreto, isto é, se age como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira. 2. Na primeira hipótese, a empresa pública atua não só na concessão do crédito, mas como agente executora de políticas públicas destinadas a assegurar o direito de moradia, participando, por exemplo, da aprovação do projeto e da escolha da construtora, o que lhe confere o poder-dever de fiscalizar a obra executada e a legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busque a reparação dos vícios de construção ou a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente do imóvel (STJ, REsp 1.352.227/RN, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015; TRF2, AC nº 0139252-05.2017.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. José Antonio Neiva, j. 23/10/2020). 3. Na segunda hipótese, há apenas concessão de financiamento ao mutuário, que escolhe o imóvel de acordo com seus interesses e se obriga a saldar o débito, com os encargos legais e contratuais, no tempo e modo acordados. Nessa situação, como a CEF não possui qualquer ingerência sobre a obra, afasta-se a sua legitimidade para figurar ações em que se busque a rescisão contratual ou reparação por vícios e atrasos na construção (STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022; TRF2, AC nº 5005406-30.2019.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 09/12/2021). 4. Tratando-se dessa última hipótese, a circunstância de a compra e venda e o financiamento, com alienação fiduciária, estarem previstos em um mesmo instrumento contratual é irrelevante para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF (STJ, REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). Julgado em caso similar, de que foram partes as ora Rés: STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.728/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021. 5. Extinta a ação em relação à CEF, cabe à Justiça Federal remeter os autos à Justiça Estadual para processamento do feito em relação aos demais réus, na forma do art. 64, §3º, do CPC/15. (STJ, REsp n. 1.412.480/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/11/2018, REsp n. 1.776.858/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). 6. Ação extinta em relação à CEF. Apelação da Autora prejudicada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) julgar a ação extinta, sem resolução de mérito, em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, (ii) julgar prejudicada a apelação da Autora e (iii) determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 64, §3º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (e-STJ fls. 527/528). Houve oposição de embargos de declaração pelas recorrentes, os quais foram rejeitados. Nas razões do agravo, MNR6 e CURY apontaram (1) violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as questões relevantes, especialmente quanto a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; (2) impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o acórdão recorrido teria se limitado à análise de questões de fato e prova, sem apreciar adequadamente as questões jurídicas suscitadas; (3) alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar a existência de alienação fiduciária e o interesse da CEF no julgamento da causa, violando o art. 1.022, II, do CPC; (4) divergência jurisprudencial, sustentando que há precedentes do STJ e TJSP reconhecendo a competência da Justiça Federal e a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em hipóteses semelhantes; (5) alegação de que a rescisão do contrato definitivo com alienação fiduciária não pode ser declarada judicialmente, devendo observar o rito administrativo previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve apresentação de contraminuta por ROSANA LIMA GERPE (ROSANA) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando a ausência de violação dos dispositivos legais apontados e a impossibilidade de reexame de matéria fática. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização por danos morais proposta em razão de suposto atraso na entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Discute-se (i) a competência da Justiça Federal em virtude da participação da Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de rescisão judicial de contrato definitivo de compra e venda com alienação fiduciária, diante da previsão do rito extrajudicial da Lei 9.514/97; (iii) eventual negativa de prestação jurisdicional; (iv) a divergência jurisprudencial sobre os temas; e (v) a possibilidade de reexame de fatos e provas. 3. A Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a competência da Justiça Estadual. Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/2/2017; AgInt no CC 180829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/2/.2022. 3. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 não afasta a jurisdição estatal, sendo possível a revisão judicial em hipóteses de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedentes: AgInt no AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/6/2023. 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes. 5. A análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A substituição da promessa pelo contrato definitivo não impede a apreciação judicial do pedido de rescisão em caso de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedente: REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.