STJ AREsp 2786096
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402, 403 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação por lucros cessantes, porquanto devidamente fundamentada em provas concretas, não afronta os artigos 402 e 403 do Código Civil, havendo o óbice da Súmula 7 do STJ para revolver o contexto probatório. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nomeadamente quando invocados julgados condicionados às circunstâncias fáticas de cada caso concreto. 3. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 234/265): Apelação cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços de motorista para o aplicativo 99. Alegação de descredenciamento do perfil do autor de forma unilateral, sem que fosse oportunizado o direito de exercer a ampla defesa e o contraditório. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de incompetência territorial que se rejeita. Relação jurídica que possui natureza civil-contratual. Motorista parceiro que foi descredenciado da plataforma devido a três reclamações de passageiros, envolvendo direção perigosa (ultrapassagem em local inadequado e avanço de sinal vermelho) e discriminação. Ausência de provas hábeis que permitem concluir que as reclamações prestadas contra o autor são verídicas e graves, permitindo a punição da forma rigorosa como foi praticada pela apelante. Motorista que, segundo informação da própria plataforma, tinha a avaliação de 4.84, sendo que 94 (noventa e quatro) viagens receberam avaliação de 5(cinco) estrelas e somente 3 (três) viagens receberam avaliação de uma estrela. Avaliações que, por si só, comprovam que o apelado seguiu duramente a política de serviço imposto pela apelante e o respeito às leis de trânsito. Ausência de compatibilidade e de ponderação entre a tutela da autonomia privada e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato por parte da apelante, que excluiu o apelado de sua plataforma sem que se apresentasse um motivo muito grave que colocasse em risco a confiabilidade da empresa. Conduta da apelante consistente no desligamento sumário do apelado, sem dar ao mesmo qualquer oportunidade de exercer seu direito de defesa, que se mostrou arbitrária, abusiva e ilegítima. Lucros cessantes comprovados que revelam que o apelado auferia renda mensal média de R$ 6.313,37 (seis mil trezentos e treze reais e trinta e sete centavos). Danos morais configurados. Verba arbitrada na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), de forma a se ajustar aos valores atualmente fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 290/303), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 402 e 403 do Código Civil, ao condenar a recorrente ao pagamento de lucros cessantes sem comprovação objetiva; (2) ocorrência de dissídio perante decisões da mesma corte. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 325/349), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 351/354), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 365/383) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 431/458). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402, 403 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação por lucros cessantes, porquanto devidamente fundamentada em provas concretas, não afronta os artigos 402 e 403 do Código Civil, havendo o óbice da Súmula 7 do STJ para revolver o contexto probatório. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nomeadamente quando invocados julgados condicionados às circunstâncias fáticas de cada caso concreto. 3. Agravo conhecido e recurso especial não provido.