STJ AREsp 2648453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A ANDREA. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e devolução de valores) relativa a programa de time-sharing. 2. Negativa de prestação jurisdicional (ANDREA): não configurada. O acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre valor da causa e custas, concluindo pela adequação do parâmetro adotado. Pretensão recursal voltada ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Valor da causa e custas na rescisória (arts. 291, 292, I, e 485, I, do CPC): regra observada pelo Tribunal de origem (correspondência ao valor da ação originária, com atualização). Ausência de demonstração concreta de discrepância entre esse valor e eventual proveito econômico; preparo tido por adequado. Revisão que demandaria revolvimento de premissas fáticas. Súmula 7/STJ. 4. Honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC): ausência de base objetiva indicada para aplicação dos percentuais do § 2º; alegação genérica de equidade indevida sem apontamento específico do trecho decisório. Reajuste pretendido que exigiria revaloração fático-econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial (ANDREA): deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática estrita (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). Óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Ademais, precedente invocado não afasta a necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 6. Competência internacional (WYN BRASIL arts. 23, I, e 47, do CPC): controvérsia qualificada como obrigacional/consumerista, sem comando de eficácia real perante registro estrangeiro. Afirmada jurisdição brasileira pelos pontos de conexão do art. 21, I, do CPC. Rever tal enquadramento exigiria reexame de fatos e da causa de pedir. Súmula 7/STJ. 7. Ação rescisória por incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC WYN BRASIL): inexistência de decisão emanada de juízo absolutamente incompetente nas premissas fixadas. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório. 8. Indeferimento da inicial/extinção sem julgamento do mérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC WYN BRASIL): adequação reconhecida, após exame específico da causa de pedir da rescisória; ausência de error in procedendo. Infirmar o entendimento demandaria revolver elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ). 9. Art. 1.022 do CPC (WYN BRASIL): inexistência de omissão. Acórdão estadual fundamentado, tendo repelido, de forma suficiente, os pontos essenciais. 10. Dissídio jurisprudencial (WYN BRASIL): ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF; de todo modo, pretensão que exigiria reexame do acervo fático (Súmula 7/STJ). 11. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC): majoração apenas em desfavor de WYN BRASIL, em 5% sobre a verba antes fixada, respeitado o teto de 20%. Inaplicável a ANDREA por ausência de prévia fixação de honorários em seu favor nesta etapa. 12. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Honorários majorados apenas quanto a WYN BRASIL; não majorados quanto a ANDREA. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por ANDREA MARQUES FIGUEIRA (ANDREA) e por WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA. (WYN BRASIL), anteriormente denominada TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA., contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatados pelo Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, assim ementado: PRELIMINAR. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor da causa em ação rescisória corresponde ao da ação originária. Precedente do C. STJ. Recolhimento da importância equivalente ao percentual de 5% do valor atribuído à causa. Adequação. Ação rescisória. Fundamento no art. 966, II, do CPC. Teórica incompetência territorial da justiça brasileira. Não constatação. V. Acórdão que manteve sentença de procedência prolatada em ação de rescisão contratual. Ausência de qualquer nódoa capaz de ferir o princípio da legalidade estrita. Temática alusiva à competência territorial da justiça brasileira enfrentada na sentença e no acórdão rescindendo. Consumidora residente e domiciliada no Brasil (art. 21, I, do CPC). Autora corré sediada no país (art. 21, I, CPC). Prevalência da força do comando judicial proferido e do valor alusivo à segurança jurídica. Ação rescisória que não se constitui em via adequada para discutir e superar a teórica injustiça eventualmente contida na decisão rescindenda, nem para promover o reexame dos elementos fáticos ou probatórios, como se tratasse de uma nova instância de revisão. Hipótese que não autoriza a via rescindenda. Impossibilidade de manejo como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Nítida pretensão do reexame da matéria. Inadmissibilidade. Indeferimento da petição inicial, com extinção da rescisória, sem apreciação do mérito. (e-STJ, fls. 1189-1197). Nas razões do agravo, ANDREA apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre valor da causa e recolhimento de custas; (2) nulidade da ação rescisória pela fixação incorreta do valor da causa e recolhimento insuficiente de custas; (3) fixação de honorários advocatícios em desacordo com os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (4) divergência jurisprudencial sobre a observância do valor da causa e das custas em ações rescisórias. Sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou premissas relevantes e deixou de aplicar dispositivos legais indicados. (e-STJ, fls. 1397-1417). Houve apresentação de contraminuta por WYN BRASIL , defendendo que o agravo não mereceu provimento, porquanto o recurso especial não preenchia os requisitos de admissibilidade e pretendia rediscutir matéria de fato e provas, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso. (e-STJ, fls. 1431-1444). Já WYN BRASIL, nas razões do agravo, apontou: (1) incompetência da jurisdição brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no exterior; (2) nulidade da decisão rescindenda por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente; (3) violação aos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, pela ausência de análise adequada dos pressupostos da ação rescisória; (4) negativa de prestação jurisdicional pela rejeição imotivada dos embargos de declaração; e (5) divergência jurisprudencial sobre a competência internacional da Justiça brasileira. Alegou que a decisão de inadmissibilidade afastou indevidamente as questões jurídicas centrais e inviabilizou a análise do recurso especial. (e-STJ, fls. 1419-1426). Houve apresentação de contraminuta por ANDREA defendendo que o agravo não mereceu provimento, porquanto o recurso especial não atendia aos pressupostos legais, buscava rediscutir o mérito já apreciado e não demonstrava divergência jurisprudencial válida, sustentando a manutenção da decisão de origem. (e-STJ, fls. 1432-1443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A ANDREA. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e devolução de valores) relativa a programa de time-sharing. 2. Negativa de prestação jurisdicional (ANDREA): não configurada. O acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre valor da causa e custas, concluindo pela adequação do parâmetro adotado. Pretensão recursal voltada ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Valor da causa e custas na rescisória (arts. 291, 292, I, e 485, I, do CPC): regra observada pelo Tribunal de origem (correspondência ao valor da ação originária, com atualização). Ausência de demonstração concreta de discrepância entre esse valor e eventual proveito econômico; preparo tido por adequado. Revisão que demandaria revolvimento de premissas fáticas. Súmula 7/STJ. 4. Honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC): ausência de base objetiva indicada para aplicação dos percentuais do § 2º; alegação genérica de equidade indevida sem apontamento específico do trecho decisório. Reajuste pretendido que exigiria revaloração fático-econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial (ANDREA): deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática estrita (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). Óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Ademais, precedente invocado não afasta a necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 6. Competência internacional (WYN BRASIL arts. 23, I, e 47, do CPC): controvérsia qualificada como obrigacional/consumerista, sem comando de eficácia real perante registro estrangeiro. Afirmada jurisdição brasileira pelos pontos de conexão do art. 21, I, do CPC. Rever tal enquadramento exigiria reexame de fatos e da causa de pedir. Súmula 7/STJ. 7. Ação rescisória por incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC WYN BRASIL): inexistência de decisão emanada de juízo absolutamente incompetente nas premissas fixadas. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório. 8. Indeferimento da inicial/extinção sem julgamento do mérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC WYN BRASIL): adequação reconhecida, após exame específico da causa de pedir da rescisória; ausência de error in procedendo. Infirmar o entendimento demandaria revolver elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ). 9. Art. 1.022 do CPC (WYN BRASIL): inexistência de omissão. Acórdão estadual fundamentado, tendo repelido, de forma suficiente, os pontos essenciais. 10. Dissídio jurisprudencial (WYN BRASIL): ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF; de todo modo, pretensão que exigiria reexame do acervo fático (Súmula 7/STJ). 11. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC): majoração apenas em desfavor de WYN BRASIL, em 5% sobre a verba antes fixada, respeitado o teto de 20%. Inaplicável a ANDREA por ausência de prévia fixação de honorários em seu favor nesta etapa. 12. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Honorários majorados apenas quanto a WYN BRASIL; não majorados quanto a ANDREA.