Decisão · STJ

STJ AREsp 2871514

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o ilícito praticado pela construtora não causou lesão de ordem moral ao autor, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A matéria decidida pelo Poder Judiciário é atingida pela preclusão, se a parte não interpõe o recurso adequado oportunamente. 5. Agravo de MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA e por NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais. Os apelos extremos impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - NOVO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.972.960/SE, EM 15.03.2022) EM QUE FOI CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA DESTINADA AO USO DE CADEIRANTES - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DA CONSTRUTORA - EMPREENDIMENTO JÁ ENTREGUE - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E RESOLUÇÃO PELO CONDOMÍNIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 204). No seu recurso, MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta violação dos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, sem enfrentar o principal argumento defendido pela parte, qual seja, o de que construtora do imóvel deixou de informar ao comprador que a garagem vinculada ao apartamento negociado destinava-se ao uso de pessoas com deficiência. Argumenta que a conduta da construtora (i) gera insegurança jurídica e frustração da expectativa de uso pleno da propriedade, pois o recorrente só pode usufruir da vaga de garagem na ausência de PNE no condomínio, com risco iminente de perda futura caso um deficiente se mude para o mesmo conjunto habitacional; (ii) causa desvalorização do imóvel, visto que a vaga deixa de ser exclusiva e passa a ser condicionada, diminuindo seu valor de mercado; (iii) caracteriza negligência e imprudência, ao não destinar previamente vagas específicas para acessibilidade antes da venda. Requer a cassação dos acórdãos recorridos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento a fim de sanar as omissões e contradições apontadas ou reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando-se a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem contrarrazões da NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA (e-STJ fl. 819). No seu recurso, NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição, aponta violação dos arts. 18, § 1º, III, e 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990); do art. 445 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de citação e participação do condomínio como terceiro interessado, uma vez que a decisão de fornecer uma vaga de garagem exclusiva ao recorrido afeta diretamente a esfera jurídica do condomínio e dos demais condôminos, alterando a distribuição de vagas, o coeficiente de fração ideal e o uso de áreas comuns. Reforça que não detém mais ingerência sobre o empreendimento após sua entrega e expedição do Habite-se (ocorrida em 11/6/2015). Em segundo lugar, defende a ocorrência de decadência do direito do recorrido de reclamar vícios no imóvel, nos termos dos arts. 18, § 1º, III, e 26 do CDC, pois se trata de vício aparente e de fácil constatação (destinação da vaga de garagem para uso de cadeirantes, sinalizada com layout visível), com prazo de noventa dias para reclamação a contar da entrega efetiva do imóvel (1º/9/2015), tendo o recorrido ajuizado a ação apenas em 19/10/2017, após o transcurso do prazo; alternativamente, invoca o art. 445 do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de um ano para vícios em bens imóveis, também contado da tradição, independentemente de ser vício oculto ou aparente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 431.353/SP e REsp 109.592/SP), argumentando que o suposto vício não compromete a saúde ou a segurança do consumidor, mas apenas uma discrepância contratual sanável pelo condomínio, e que o recorrido realizou vistoria prévia sem reclamar do defeito. Em terceiro lugar, assevera a ilegitimidade passiva da construtora, pois o empreendimento foi entregue em conformidade com as normas técnicas e aprovações municipais, passando a ser gerido autonomamente pelo condomínio como pessoa jurídica distinta, responsável pela regulamentação de vagas de garagem, inclusive para portadores de necessidades especiais, sem possibilidade de ingerência posterior da recorrente. Em quarto lugar, alega divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ e do TRF-5ª Região (Apelação Cível 0802629-55.2014.4.05.8090), que reconhecem a responsabilidade exclusiva do condomínio por alterações em áreas comuns após a entrega do imóvel e a decadência em casos de vícios aparentes em contratos de consumo, invocando o art. 105, III, "c", da CF para uniformização da interpretação federal. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade por ausência de litisconsórcio necessário com o condomínio, a decadência do direito autoral e a ilegitimidade passiva da construtora, com extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, exclusão da condenação em danos materiais e morais, condenando o recorrido em custas e honorários. Contrarrazões de MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA às e-STJ fls. 792/812. Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição destes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o ilícito praticado pela construtora não causou lesão de ordem moral ao autor, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A matéria decidida pelo Poder Judiciário é atingida pela preclusão, se a parte não interpõe o recurso adequado oportunamente. 5. Agravo de MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.
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