STJ AREsp 2895209
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. RECUSA ABUSIVA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Nintedanibe (Ofev), prescrito pelo médico assistente para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, é um antineoplásico oral, devidamente registrado na Anvisa, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. A alteração das conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de substituto terapêutico para o medicamento prescrito ou de alternativa terapêutica disponibilizada ao beneficiário encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTENDANIBE - TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - NEGATIVA DE COBERTURA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 9.656/1998 - APLICABILIDADE NO CASO - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - MITIGAÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA - COBERTURA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça assentou que, em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS. - A nova redação do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 estabeleceu novas condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. - Uma vez que o medicamento indicado pelo médico assistente, necessário e indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, encontra-se aprovado pela ANVISA há vários anos, inclusive para o específico tratamento da doença que o acomete, revela-se manifestamente indevida e abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde. - Recurso não provido. Sentença mantida. V. v.: 1 - O fornecimento de medicamento de uso domiciliar contínuo e prolongado não é, em regra, obrigação da operadora de plano de saúde, salvo nas hipóteses expressamente elencadas no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. 3 - Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer fármaco ao segurado, receitado para tratamento domiciliar" (e-STJ fl. 432). No recurso especial (e-STJ fls. 453/468), a recorrente alega que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Nintedanib (OFEV) - não está descrito no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância com o disposto nos arts. 10, VI, §§ 4º e 13, e 12 da Lei nº 9.656/98 e art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, tidos por violados. Defende, ainda, que a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, como na espécie vertente, afronta o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. RECUSA ABUSIVA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Nintedanibe (Ofev), prescrito pelo médico assistente para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, é um antineoplásico oral, devidamente registrado na Anvisa, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. A alteração das conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de substituto terapêutico para o medicamento prescrito ou de alternativa terapêutica disponibilizada ao beneficiário encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.